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Karen Rodrigues Portugiesisch 5 Folien

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  1. Ilicitude e Culpabilidade

    • INTER CRIMINIS
    • São 4 fases
    • 1- CONCEITO
    • 2- ETAPAS
    • A) Cogitação- impunível= pensamento acerca de um crime a ser praticado.
    • B) PREPARAÇÃO ou atos preparatórios- impunível= necessários para a execução do crime por exemplo a compra de uma faca/arma...
    • C) EXECUÇÃO ou atos executórios- punível ART 25, I, CP. Praticar o crime mas ainda não finalizar, exemplo esfaquear alguém mas ainda não matar.
    • D) CONSUMAÇÃO finalizar/ completar o tipo penal, por exemplo matar.
    • Obs: CRIME EXAURIDO: a conduta continua a produzir efeito mesmo após atingido a CONSUMAÇÃO.
    • (Não está dentro da etapa o INTER CRIMINIS, é uma decorrência que não cabe a todos os crimes).
    • Art 15, CP- Extorsão mediante sequestro.
    • "Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate"
  2. Ilicitude e Culpabilidade

    • TENTATIVA ("CONATUS")- Art 14, II, CP
    • Quando iniciada a execução de 1 crime, não se consuma por circunstâncias alheias á vontade do agente.
    • 1- Espécies imperfeitas- há interrupção, por terceiro, do processo executório.
    • Ex: "A" com propósito de matar "B" sai a sua procura portando revolver com 6 cartuchos intactos, Dispara 3 tiros atingindo "B" em região não vital. Antes de efetuar outros disparos, é impedido pela PM. A vitima sobrevive.
    • Espécies perfeitas - crime falho- agente pratica todos os atos de execução. (ex: a vitima sobrevivi).
    • BRANCA OU INCRUENTA- Vitima não é atingida.
    • VERMELHA OU CRUENTA- Vitima é atingida.
    • 2- Teoria sobre a responsabilidade penal
    • Subjetiva- Punida como se consuma. Defende a ideia de punição igual a um crime consumado.
    • Objetiva (BRASIL)- Punida + branda do que consumado
    • Critérios art 14, § único- 1/3 a 2/3 - quanto mais distante da consumação maior a diminuição da pena.
    • ---------------------------------------------------------------------------------------------
  3. Ilicitude e Culpabilidade

    • TENTATIVA ABANDONADA
    • Art 15- "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"
    • Desistência voluntária- agente interrompe a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação
    • Ex; agente DESISTE no meio da execução depois de uma tentativa falha.
    • Arrependimento eficaz- O agente após encerrar a execução do crime impede a produção do resultado.
    • OBS: Se arrepende DEPOIS da execução concluída.
    • Ex: atira na vitima e depois leva ao hospital e ela vive.
    • Arrependimento ineficaz: Ex: Quando a vitima morre mesmo sendo socorrida (cabe ao juiz diminuir a pena pelo "arrependimento" mas responde por homicídio)
    • Consequência Legais: Agente só responde pelos atos até então praticados.
    • Art 16
    • Arrependimento posterior
    • Conceito: Causa de diminuição de pena que ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameça a pessoa, em que o agente voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denuncia ou queixa.
    • Obs: Se for depois do recebimento da denuncia ou queixa, a pena é atenuante. Art 65, CP, 3.
  4. Folie 4

  5. Folie 5

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Folienset am Ohne Titel, erstellt von Karen Rodrigues am 24/05/2020.
Erstellt von
Karen Rodrigues
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