Ohne Titel
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- Conceito
- No Direito Penal Brasileiro ao falarmos em pena, temos três regimes de progressão: fechado, semiaberto, aberto e para alguns doutrinadores o livramento condicional ( Miguel Reale Júnior),
- Mais para muitos quando falamos a respeito do livramento condicional trata-se de uma antecipação da liberdade e não progressão de pena. Capez conceitua livramento como antecipação provisória da liberdade do indivíduo encarcerado, desde que observado alguns requisitos e condicionado algumas determinações impostas pelo juiz.
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- 2. Natureza jurídica
- Para Damásio de Jesus a natureza jurídica do livramento condicional é uma forma de execução da pena privativa de liberdade acompanhado de uma forma de medida sancionatória, inexistindo que se falar de direito ou privilégio do condenado sendo complementado pelo instituto de faculdade discricionária do juiz, conforme entendimento de Nelson Hungria.
- Portanto diferentemente da escola positivista de Lombroso em que o livramento condicional se constitui direito subjetivo de liberdade do condenado, a maioria dos doutrinadores atuais do direito penal seguem pelo caminho contrário entendendo que o livramento condicional é de cunho repressivo e preventivo e não apenas restrição de liberdade.
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- 3. Requisitos
- Nesse instituto o sentenciado irá usufruir de uma liberdade antecipada, sendo que iniciará o cumprimento da pena em cárcere privado, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o restante em liberdade, sob certas exigências.
- Para que o condenado obtenha esse direito, deverá atender às seguintes condições objetivas e subjetivas. São requisitos objetivos:
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- São requisitos objetivos:
- a) pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos;
- b) cumprimento de mais de 1/3;
- c) não reincidente em crime doloso;
- d) com bons antecedentes;
- e) reparação dos danos causados com o crime, salvo se for impossível fazê-los.
- f) cumprimento de mais da metade em caso de reincidência em crime doloso (Livramento Condicional Qualificado);
- g) apenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não terá direito a livramento condicional.
- Em caso de condenação por crime hediondo ou equiparado, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza deverá cumprir 2/3 da pena (Livramento Condicional Específico),
- h) se condenado por crime doloso com violência ou grave ameaça o livramento condicional ficará subordinada a condições pessoais que presumem ausência do apenado delinquir.
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- Já as condições subjetivas são:
- a) bom comportamento durante a execução da pena;
- b) ausência de falta grave nos últimos 12 meses;
- c) bom desempenho no trabalho atribuído; d) aptidão para sua própria subsistência decorrente de trabalho (artigo 83 do Código Penal).
- Além dessas condições, averiguando o Juiz a necessidade de outros requisitos poderá condicioná-los ao cumprimento pelo apenado para concessão do livramento condicional.
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- Todos os requisitos do Livramento Condicional estão elencados nos arts. 83 a 90 do Código Penal e
- arts. 131 a 146 da Lei de Execuções Penais.
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- Folienset am Ohne Titel, erstellt von Guilherme Ferreira am 27/05/2021.
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- Guilherme Ferreira
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