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DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
- CONCEITO: São dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorreram os pagamentos.
- O regime de competência exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exercício a que pertençam, ou seja, em que foram empenhadas.
- É importante mencionar que a especificação e a classificação na dotação Despesas de Exercícios Anteriores são ORÇAMENTÁRIAS.
- OCORRÊNCIA: Poderão ser pagas, segundo a legislação em vigor, para a conta de despesas de exercícios anteriores, mediante autorização do ordenador da despesa, respeitada a categoria econômica própria:
- a) despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atende-las, que não se tenham processado na época própria;
- b) os restos a pagar com prescrição interrompida;
- c) os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício.
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- CONCEITO: Consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria de despesa a realizar, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.
- CONCESSÃO: São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos, as despesas:
- a) com serviços que exigem pronto pagamento em espécie;
- b) despesas eventuais, extraordinárias e urgentes;
- c) que devam ser feitas em caráter sigiloso, adotando-se o mesmo grau de sigilo, conforme se classificar em regulamento;
- d) de pequeno vulto, cujo valor não ultrapasse aos limites estabelecidos pela legislação, que pode variar de acordo com o ente que o estabeleça.
- VEDAÇÃO/ NÃO CONCESSÃO: Não se concederá suprimento ao servidor que se encontre numa das seguintes situações:
- a) responsável por dois suprimentos;
- b) servidor que não esteja em efetivo exercício ou que seja responsável por suprimento que, esgotando o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
- c) servidor declarado em alcance, {aquele que não prestou contas do suprimento, no prazo regulamentar, ou que não teve aprovadas as contas em virtude de desvio, desfalque, má aplicação verificada na prestação de contas de dinheiro, bens ou valores confiados a sua guarda}, ou que esteja respondendo inquérito administrativo.
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RESTOS A PAGAR / RESÍDUOS PASSIVOS
- CONCEITO: Despesas empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31/12.
- CLASSIFICAÇÃO:
- PROCESSADOS: Decorrentes das despesas liquidadas, em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, já entregou o material, prestou o serviço ou executou a etapa da obra, dentro do exercício. Tem, portanto, direito líquido e certo, faltando apenas o pagamento;
- NÃO-PROCESSADOS: Decorrentes de despesas não-liquidadas ou aquelas que dependem da prestação do serviço ou fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda não-líquidas.
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- CONCEITO: Relação completa de contas julgadas necessárias pela entidade, a fim de demonstrar a relevância dos seus elementos patrimoniais.
- ESTRUTURA:
- ELENCO/ ROL: O elenco das contas constitui o rol ou a relação organica das contas componentes do plano, composto de código e denominação.
- FUNÇÃO DAS CONTAS: Explicação da função de cada conta no plano, ou seja, o que a conta registra, para que ela serve e qual o papel que desempenha na escrituração.
- FUNCIONAMENTO DAS CONTAS: Servirá de orientação ao usuário da informação, tendo em vista que irá descrever as hipoteses em que a conta será debitada ou creditada.
Informationen
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- Direito Adm/ Cont Pública Folienset am Ohne Titel, erstellt von Mhell Vieira am 30/09/2016.
- Erstellt von
- Mhell Vieira · Sep 2016
- Aktualisiert
- 1 Okt 2016
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