CODJ PR 1 a 16

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CODJ-PR Karteikarten am CODJ PR 1 a 16, erstellt von Denise Barbosa am 16/09/2018.
Denise Barbosa
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Denise Barbosa
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CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná - disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do Tribunal de Justiça, de Juízes e dos Serviços Auxiliares
princípios constitucionais I – legalidade; II – impessoalidade; III – moralidade; IV – publicidade; V – eficiência.
também se aplicam à presente lei, os seguintes: I – probidade; II – motivação; III – finalidade; IV – razoabilidade; V – proporcionalidade; VI – ...Vetado...; VII – interesse público; VIII – modicidade das custas e emolumentos.
deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício
Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário.
São órgãos do Poder Judiciário do Estado: I – o Tribunal de Justiça; II – REVOGADO; III – os Tribunais do Júri; IV – os Juízes de Direito; V – os Juízes de Direito Substitutos de entrância final; VI – os Juízes Substitutos; VII – os Juizados Especiais; VIII – os Juízes de Paz.
É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice--Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem junto aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, nos termos do caput deste artigo.
Tribunal De Justiça O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado
Os Juízes de última entrância serão promovido ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão
Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte (20) dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação
Verificada vaga de Desembargador, a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo Se a vaga de Desembargador destinar-se ao quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará ao órgão de classe a que couber a vaga
FUNCIONAMENTO O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor
O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras
TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL O Tribunal Pleno e o Órgão Especial terão sua competência estabelecida no Regimento Interno.
CONSELHO DA MAGISTRATURA são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos (A eleição será realizada na mesma sessão em que for eleito o corpo diretivo do Tribunal de Justiça, com mandato coincidente com o deste.)
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Corregedoria-Geral da Justiça, que tem como incumbência a inspeção permanente dos Magistrados, das serventias do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
PRESIDENTE, 1º e 2º VICEPRESIDENTES DO TRIBUNAL O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal terão sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E CORREGEDOR O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar inspeções e correições permanentes nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
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