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Resolução 8º - CAP 1

Ellyda Soares Legislção da Fisioterapia/Terapia Portugiesisch 14 Karten

Karten in diesem Stapel (14)

  1. 1RESOLUÇÃO Nº8 COFFITO CAPÍTULO 1CAPÍTULO 1
    Normas para habilitação ao exercício das
    profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.
  2. 2Art 1ºO exercício da fisioterapia e da terapia ocupacional é privativo.
  3. 3Art 2º (PADD)Atos privativos comuns a cada cargo.
    I - Planejamento
    II - Avaliação
    III - Direção
    IV - Divulgação
  4. 4Art 3º Atos privativos do fisioterapeuta (PMS)Prescrever, ministrar e supervisionar com o objetivo de preservar, manter, desenvolver ou restaurar o órgão.
  5. 5Art 3º IAção de agente termo, crio,
    hidro, aero, foto, eletro ou sonidoterápico, determinando: objetivo, fonte geradora, região do corpo, frequência e técnica.
  6. 6Art3º IIUtilização de exercício (com ou sem parelho), determinando: a) objetivo e programação, b) segmento do corpo;
    c) modalidade do exercício;
    d) técnica de massoterapia;
    e) orientação ao cliente,
    f) freqüência.
  7. 7Art 4º Atos privativos do terapeuta ocupacional (PMS)Prescrever,
    ministrar e supervisionar terapia ocupacional, objetivando preservar, manter,
    desenvolver ou restaurar a capacidade funcional.
  8. 8Art 4º SubI - elaboração de testes;
    II - programação das atividades;
    III - orientação à família do cliente;
    IV - adaptação dos meios e materiais;
    V - adaptação ao uso de ór/próteses;
    VI - utilização de métodos específicos.
    VII - determinação:
    a) objetivo/programaçõ da terapia;
    b) freqüência das sessões terapêuticas;
    c) técnica a ser utilizada.
  9. 9Art 5ºA prática de ato privativo de fisioterapeuta por terapeuta ocupacional,
    e vice-versa, constitui exercício profissional ilegal.
  10. 10Art. 6º. O exercício das profissões abrange:I - o desempenho profissional liberal;
    II - a participação, remunerada ou não, em atividade de magistério; e
    III - a ocupação de cargo, função ou emprego em empresas, institutos e etc.
  11. 11Art. 7º. Condições indispensáveis para o exercício das profissõesI - formação profissional de nível superior e
    II - vinculação, pela inscrição ou pela franquia profissional com o CREFITO.
  12. 12Art 8º Vinculação ao CREFITONecessário à investidura e o exercício em
    cargo, função ou emprego na empresa privada e na administração pública.
  13. 13Art 9º Condição essencial para inscrição em concurso públicoCarteira de identidade profissional ou do certificado de franquia
    profissional, recibo do pagamento da anuidade do exercício ou certidão emitida, na época, pelo CREFITO de vínculo profissional.
  14. 14Art 10º Exercício ilegalO CREFITO
    denunciará o fato à autoridade competente e recorrerá em última instância ao Poder Judiciário.

Informationen

Beschreibung
Legislção da Fisioterapia/Terapia Karteikarten am Resolução 8º - CAP 1, erstellt von Ellyda Soares am 27/04/2017.
Erstellt von
Ellyda Soares
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