- Art. 1º, §2º, L11107/2005: A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
- Decreto 6.017/2007, Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público.
IV. PODERES
a. CONV, CONTR, SUBVEN
b. DESAPROPRIAÇÃO
SÓ OS DE DIR PUB
c. DISP LICITAÇÃO
COM OS ENTES
DO CONSÓRCIO
2. PROTOCOL
INTENÇÕES
Annotations:
- Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
I. RATIFICADO
POR LEI
Annotations:
- Art. 5º, L11107: O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
- Art. 5º, §4º, L11107: É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.