08 - Dir. Trabalho - Segurança e medicina - Trabalho mulher

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TRE RS Trabalho Mind Map on 08 - Dir. Trabalho - Segurança e medicina - Trabalho mulher, created by Jeferson Silva on 12/08/2015.
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08 - Dir. Trabalho - Segurança e medicina - Trabalho mulher
  1. Segurança e medicina do trabalho
    1. 1. Atribuições
      1. a) do MTE (art. 155)
        1. I - estabelecer normas sobre medidas protetivas. Ex. uso de EPI
          1. II - fiscalização - segurança e medicina do trabalho - todo território - inclusive a CANPAT
            1. III - conhecer - ultima instância - recursos das delegacias (superintendância) regionais
            2. b) do Empregador (art. 157)
              1. I - Cumprir e fazer cumprir as normas
                1. II - instruir empregados através de ordens de serviço
                  1. III - Adotar medidas da SRTE
                    1. IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
                      1. Art. 168: Responsável por providenciar exames médicos ocupacionais
                      2. c) do empregado (art. 158)
                        1. I - observar as normas, e instruções (OS) dos empregadores
                          1. II - colaborar com a empresa
                            1. Ato faltoso: Recusa injustificada I- observância das instruções empregador II - uso de EPI
                            2. a) SRTE (art. 156)
                              1. I - promover e fiscalização do cumprimento das normas
                                1. II - adotar medidas que se tornem exigíveis, determinando obras e reparos
                                  1. III - impor penalidades
                                2. 2. Cipa
                                  1. Art. 164: composta de representantes da empresa (designados) e empregados (eleitos) - titulares e suplentes
                                    1. Mandato de 1 ano,PERMITIDA UMA REELEIÇÃO (não se aplica ao suplente que tenha participado de MENOS da metade das reuniões)
                                      1. Empresa designa Presidente / empregado vice
                                        1. Art. 165: REP. EMPREGADOS - NÃO pode sofrer despedida arbitrária (desde o registro da candidatura até 1 ano após final mandato - INCLUSIVE do SUPLENTE)
                                          1. Eleitos - escrutínio secreto - INdependente de filiação sindical - exclusivamente interessados
                                  2. 3. Insalubridade
                                    1. Art. 189: Aquelas que exponham empregados a agentes nocivos à saúde, ACIMA DOS LIMITES TOLERÂNCIA
                                      1. 40%
                                        1. 20%
                                          1. 10%
                                            1. Do salário mínimo da REGIÃO
                                            2. Art. 190: MTE aprovará quadro de atividades e operações insalubres
                                              1. Súm 448: Não basta constatação de insalubridade em laudo, necessária classificação da atividade na relação oficial do MTE
                                                1. Sum 248: Reclassificação ou descaracterização da insalubridade pelo MTE - repercute no adicional (perde) - sem ofensa Dir. adquirido
                                                  1. Art. 195: A classificação far-se-á mediante PERÍCIA a cargo de médico ou engenheirodo trabalho
                                                  2. Art. 191: Eliminação ou neutralização
                                                    1. I - Adoção de medidas conservem ambiente dentro dos limites de tolerância
                                                      1. II - utilização de EPI, que diminuam intensidade a limites de tolerância
                                                        1. Súm 289: Simples fornecimento de EPI não exime adicional. cabe-lhe tomar medidas à diminuição
                                                      2. Sum 47: Insalubridade - em caráter intermitente - NÃO AFASTA o direito do adicional
                                                      3. CF: redução dos riscos inerentes ao trabalho,por meio de normas de saúde, higiene e segurança
                                                        1. Normas de Indisponibilidade absoluta
                                                        2. 4. periculosidade
                                                          1. Art. 193: Aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
                                                            1. I- inflámaveis, explosivos e energia elétrica
                                                              1. II - roubos ou outra espécies de violência
                                                                1. III - atividades trabalhador em motocicleta
                                                                  1. 30%
                                                                  2. Sobre salário
                                                                    1. S/ acréscimos - gratificações, prêmios ou lucros
                                                                      1. Súm 191: Eletrecitários: sobre a totalidade das parcelas de nat. salarial
                                                                    2. Não receberá os dois - Empregado OPTA
                                                                      1. Art. 194: cessarão com a eliminação do risco
                                                                        1. Súm 453: Pagamento espontâneo empresa - caracterização de fato incontroverso - desnecessária perícia
                                                                          1. Súm 364: INDEVIDO - contato eventual , fortuito, tempo extremamente reduzido
                                                                        2. Proteção do trabalho do Menor
                                                                          1. 1. Trabalhos proibidos: menores de 18 anos (art. 405)
                                                                            1. a) Noturno
                                                                              1. Se trabalhar, terá que receber
                                                                              2. b) Insalubre e perigoso
                                                                                1. Lista das Piores Formas de Trabalho infantil (TIP)
                                                                                2. c) Locais prejudiciais a moralidade
                                                                                  1. a) em teatros, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings
                                                                                    1. b) circos - como acróbata, saltimbanco, ginasta
                                                                                      1. c) produção... ou venda de escritos - prejudicar sua formação moral
                                                                                        1. d) venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
                                                                                          1. §2º: trabalha nas ruas ou praças - autorização do juiz de menores
                                                                                        2. 2. Duração do trabalho (prorrogação da jornada)
                                                                                          1. Regra: Proibido
                                                                                            1. Salvo
                                                                                              1. I - Até mais 2 horas - independente de acréscimo salarial - mediante acordo ou convenção - seja COMPENSADO PELA DIMINUIÇÃO EM OUTRO DIA
                                                                                                1. II - Excepcionalmente - força maior - até máximo 12 horas - COM ACRÉSCIMO SALARIAL - desde que imprescindível
                                                                                              2. Art. 414: Menor - 2 empregos - horas em cada um serão totalizadas
                                                                                                1. Art. 432: Duração trabalho aprendiz - Não excederá 6 horas - Sendo VEDADA PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO
                                                                                                2. 3. Férias
                                                                                                  1. Impossibilidade de fracionamento
                                                                                                    1. Época de concessão: Dir. de coincidência - com suas férias escolares
                                                                                                    2. 4. Outras regras protetivas
                                                                                                      1. Carregamento de peso
                                                                                                        1. Peso superior a 20 kg contínuo / 25 kg ocasional
                                                                                                        2. Prescrição: não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440)
                                                                                                          1. Quitação das verbas rescisórias (art. 439): Vedado menor dar, sem assistência de responsáveis, quitação indenização
                                                                                                            1. É licito firmar recibo pelo pagamento de salários
                                                                                                          2. Menor: dos 14 aos 18 anos
                                                                                                            1. Proibido menor de 18: Noturno, perigoso ou insalubre
                                                                                                              1. Qualquer trabalho menor de 16
                                                                                                                1. Salvo aprendiz, a partir 14
                                                                                                          3. Proteção do trabalho do Mulher
                                                                                                            1. 1. Prot. contra discriminação (art. 373-A) - Vedações
                                                                                                              1. I- Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao SEXO, idade, cor - salvo qnd natureza atividade exigir
                                                                                                                1. II - recusar emprego, promoção ou motivar dispensa em razão de sexo ... ou estado de gravidez, salvo qnd natureza incompatível
                                                                                                                  1. III - considerar o sexo, idade, cor, situação familiar como variável para fins de remuneração
                                                                                                                    1. IV - exigir atestado ou exame para comprovação de esterilidade ou gravidez
                                                                                                                      1. V - impedir acesso ou adotar critérios para deferimento em concurso público - em razão de sexo, idade, cor...
                                                                                                                        1. VI - proceder empregador revistas íntimas nas empregadas
                                                                                                                        2. 2. Crimes relacionados a discriminação da mulher (L. 9.029/95)
                                                                                                                          1. I- exigência de teste, exame... relativo à esterilização ou estado de gravidez
                                                                                                                            1. II- Adoção de medida, pelo empregador, que:
                                                                                                                              1. a) indução ou instigamento à esterilização
                                                                                                                                1. b) promoção do controle de natalidade
                                                                                                                              2. 3. Duração do trabalho
                                                                                                                                1. Intervalo intrajornada (art. 383): Não se admite dilação do intervalo para além de 2 horas mediante acordo ou negociação
                                                                                                                                  1. intervalo de 15 minutos para prestação de horas extraordinárias pela mulher (art. 384)
                                                                                                                                    1. Havendo trabalho em domingos será organizada escala de revezamento quinzenal
                                                                                                                                      1. Intervalos para amamentação (art. 396) : Até seis meses de idade, 2 descansos especias, de meia hora cada um
                                                                                                                                      2. 4. Proteção à maternidade
                                                                                                                                        1. Art. 391: Proíbe dispensa da emprega por motivo de casamento ou gravidez
                                                                                                                                          1. Art. 392: Licença maternidade:120 dias
                                                                                                                                            1. Poderá ocorrer entre 28º dia antes do parto e ocorrência deste
                                                                                                                                              1. Pode ser aumentado em 2 semanas - ATESTADO
                                                                                                                                              2. Garantida transferência de função ou dispensa do horário de trabalho para, no mínimo, 6 consultas médias
                                                                                                                                              3. Art. 392-A: Empregada que ADOTAR - será concedida licença-maternidade - de 120 dias (sem proporcionalidade)
                                                                                                                                                1. A apenas um dos adotantes
                                                                                                                                                  1. Morte da genitora - é assegurado ao conjugê o gozo da licença - exceto se criança tb falecer
                                                                                                                                                  2. Art. 395 - Aborto NÃO criminoso: repouso remunerado de 2 SEMANAS- Não é licença e sim interrupção
                                                                                                                                                    1. OJ 30 -Impossibilidade de gestante renunciar à estabilidade
                                                                                                                                                      1. Garantia do emprego da gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após parto
                                                                                                                                                        1. Desconhecimento empregador não afasta indenização
                                                                                                                                                          1. Mesmo temporária
                                                                                                                                                            1. Gravides no Aviso - dá direito estabilidade provisória
                                                                                                                                                          2. 5. Outras prerrogativas
                                                                                                                                                            1. Art 390: Carregamento de peso - vedado - superior a 20 kg continuo ou 25 kg ocasional
                                                                                                                                                              1. Art. 389 - Estabelecimentos pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos - local apropriado guarda seus filhos - Creche
                                                                                                                                                                1. Art. 400: Locais para amamentação: um berçario, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária
                                                                                                                                                                2. Art. 377 - Ordem pública - não justificando, em nenhuma hipótese, a redução de salário
                                                                                                                                                                Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                                Fernanda Assato
                                                                                                                                                                URBANIZAÇÃO BRASILEIRA:
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                                                                                                                                                                Larissa Souza
                                                                                                                                                                Atmosfera
                                                                                                                                                                Ana Clara Fausti
                                                                                                                                                                América Latina
                                                                                                                                                                geovaniooliveira
                                                                                                                                                                Finalidade da Filosofia do Direito
                                                                                                                                                                Israyane Lima
                                                                                                                                                                Psicologia organizacional
                                                                                                                                                                vinicius fiorenz