Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites - LRF -

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Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites - LRF -
  1. O que diz o Art. 19? Ele estabelece limites máximos de despesa com pessoal que cada ente da Federação pode ter em relação à sua Receita Corrente Líquida (RCL). Isso é uma forma de garantir que o gasto com salários, aposentadorias e encargos não comprometa o equilíbrio fiscal. 💡 Receita Corrente Líquida (RCL) É a soma das receitas correntes (como impostos, taxas, contribuições) menos as transferências constitucionais obrigatórias. É a base usada para calcular os limites de despesa com pessoal.
    1. I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
      1. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001) d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (Vide ADI 653
        1. O Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) complementa o Art. 19 ao distribuir os limites de despesa com pessoal entre os Poderes e órgãos autônomos de cada esfera de governo — União, Estados e Municípios. Vamos destrinchar isso com clareza e exemplos: 🧩 O que o artigo estabelece? Ele define quanto cada Poder ou órgão pode gastar com pessoal, dentro do limite global previsto no Art. 19. Isso garante que nenhum setor do governo consuma uma fatia desproporcional da Receita Corrente Líquida (RCL).
            1. Exemplo prático: Se a RCL da União for R$ 2 trilhões, o Executivo poderá gastar até R$ 818 bilhões com pessoal, enquanto o Legislativo terá um teto de R$ 50 bilhões. 🔸 O destaque dos 3% dentro do Executivo refere-se a despesas específicas previstas na Constituição (como magistrados e membros do MP), que devem ser repartidas proporcionalmente com base nos últimos três anos.
        2. Exemplo 1 – Município Imagine que o município de Belo Horizonte tem uma RCL de R$ 1 bilhão no ano. • O limite de despesa com pessoal será de R$ 600 milhões (60% de R$ 1 bilhão). • Se gastar R$ 650 milhões, estará descumprindo a LRF, podendo sofrer sanções como: • Proibição de contratar novos servidores • Suspensão de transferências voluntárias • Responsabilização do gestor 🟥 Exemplo 2 – União Se a União arrecada R$ 2 trilhões de RCL: • O limite de despesa com pessoal será de R$ 1 trilhão (50%). • Se gastar R$ 900 bilhões, está dentro do limite. • Se ultrapassar, por exemplo R$ 1,1 trilhão, poderá ter que cortar gastos, suspender concursos e ajustar o orçamento. ⚠️ Por que isso é importante? Esses limites evitam que o setor público gaste mais do que arrecada, especialmente com folha de pagamento, que é uma despesa fixa e crescente. A ideia é preservar recursos para investimentos, saúde, educação e infraestrutura.
          1. leia o anexo Art. 169 CF

            Annotations:

            • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:          (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)        (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - exoneração dos servidores não estáveis.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)          (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
          2. Seção II

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