Estrutura normativa composta de duas partes:
Hipótese e Mandamento Com a concretização da
situação descrita na Hipótese da norma, aplica-se
o Mandamento.
Norma Impositiva: Hipótese Mandamento Neste caso, da norma que prevê a obrigação de
pagamento do tributo, a Hipótese descreverá sempre atos lícitos, uma vez que o tributo jamais
constituirá sanção a ato ilícito (art. 3º, do CTN). Ex.: Receber doação (Hipótese) Dever de pagar ITCD
(Mandamento) Comprar imóvel (Hipótese) Dever de pagar ITBI (Mandamento)
Norma Sancionante: Não Cumprimento do Mandamento Sanção Aqui a Hipótese normativa
descreve um ato ilícito, representado pelo descumprimento do Mandamento da norma impositiva, ou
seja, o não pagamento do tributo devido. A consequência é a aplicação de sanção ao contribuinte,
normalmente de natureza pecuniária, que se soma ao valor do tributo exigido. Ex.: Receber doação
(Hipótese) Dever de pagar ITCD (Mandamento) Não pagamento do ITCD Imposição de Multa
SANCIONANTE
IMPOSITIVA
Hipótese de
Incidência e Fato
Gerador
A expressão Hipótese de Incidência se refere à
descrição normativa de situação que, concretamente
verificada, fará nascer a obrigação de pagar tributo
(Fato Gerador). Assim, pode-se afirmar que o Fato
Gerador é a concretização, no mundo real, da Hipótese
de Incidência.
A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA É UMA SITUAÇÃO
ESPECÍFICA QUE REALMENTE CONSOLIDA A
EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. É UMA HIPÓTESE
LEGAL PREVISTA NA FORMA DA LEI.
EX: A DROIT SAISINE QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE
MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS PARA O PAGTO DE ITCMD,
TENDO O MOMENTO DA MORTE COMO O FATO GERADOR.
Aspectos da norma jurídica tributária
Aspecto Material: constitui o
núcleo da hipótese de incidência.
Responsável por definir a ação
que, uma vez praticada, fará
nascer a obrigação de pagar o
tributo. Representada, em regra,
por verbo + complemento. Ex.:
Vender mercadoria; prestar
serviço; receber doação; auferir
renda; comprar imóvel.
Aspecto Territorial ou Espacial: parte da norma
tributária que define as circunstâncias de lugar
relevantes para a configuração do fato gerador. Assim,
a título exemplificativo, para a legislação tributária de
Belo Horizonte, a propriedade de imóvel urbano
somente terá relevância se o bem estiver localizado no
território do município de Belo Horizonte. A
propriedade de veículo automotor somente vai gerar
obrigação de pagar o IPVA se o veículo for licenciado no
Estado em questão.
Aspecto Temporal: parte da norma tributária que
define o momento em que se considera consumado o
fato gerador. A relevância deste aspecto normativo
está em se saber, com precisão, o momento exato da
ocorrência do fato gerador e, com isso, definir-se qual
a legislação a ele aplicável. Pode ser representado por
uma data qualquer ou por um fato ou ação do
contribuinte. Ex.: 1º de Janeiro no IPTU, IPVA, ITR;
Saída da mercadoria do estabelecimento do
comerciante no caso do ICMS; Data do óbito no caso
do ITCD.
ASPECTOS MANDAMENTAIS
Aspecto Pessoal ou Subjetivo: parte da norma que define os sujeitos da relação
jurídica tributária (sujeitos ativo e passivo). A norma tributária estabelece quem terá
o dever de pagar o tributo (sujeito passivo) e quem terá o direito de exigir o
cumprimento da obrigação (sujeito ativo). Ex.: IPTU – Sujeito Ativo: Município; Sujeito
Passivo: Proprietário do imóvel.
LIGADO AO FATO DA EXECUÇÃO: CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL
Aspecto Quantitativo: parte da norma tributária que define o quantum da
obrigação. Pode ser um valor expressamente definido pela lei, como ocorre com
frequência nas taxas ou, como é mais comum, a lei trazer a definição de base de
cálculo e alíquotas. Por base de cálculo se entende a mensuração econômica do
fato tributável, sobre a qual incidirão as alíquotas. Assim, no IPTU a base de
cálculo é o valor venal do imóvel, no IPVA o valor venal do veículo, no Imposto
sobre Serviços o valor do serviço prestado, no ITCD o valor da herança recebida
ou dos bens doados. Por sua vez, a alíquota corresponde, em geral, a percentual
que incidirá sobre a base de cálculo, representando o montante desta que o
Estado exige para si. Ex.: 0,5% sobre o valor venal do imóvel (IPTU); 4% sobre o
valor do veículo automotor (IPVA); 27,5% do montante da renda auferida (IR).
Modalidades: Alíquota “ad valorem” (%) Base de Cálculo será fixada em Reais
(R$) Ex.: 5% sobre o montante recebido em doação (R$) Alíquota