Rito de aprovação da medida provisória

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Rito de aprovação da medida provisória
  1. Editada a Medida Provisória pelo Presidente
    1. MP submetida, de imediato, ao Congresso Nacional
      1. Congresso Nacional terá 60 dias (prorrogáveis por mais sessenta) para apreciar a MP
        1. Esses prazos não correm durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
        2. Apreciação por uma comissão mista, composta de senadores e deputados, que apresentará um parecer favorável ou não à sua conversão em lei
          1. Plenário das Casas Legislativas examinará a medida provisória.
            1. Casa iniciadora
              1. A votação será iniciada, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados
              2. MP integralmente convertida em lei
                1. Presidente do Senado Federal a promulgará, remetendo-a para publicação
                  1. Não há que se falar em sanção ou veto do Presidente da República
                  2. MP integralmente rejeitada ou perca sua eficácia por decurso de prazo (em face da não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido)
                    1. Congresso Nacional baixará ato declarando-na insubsistente
                      1. Congresso Nacional deverá disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas dela decorrentes.
                        1. Caso contrário, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória.
                    2. Se forem introduzidas modificações no texto original da medida provisória (conversão parcial)
                      1. MP será transformada em “projeto de lei de conversão”
                        1. Será encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto.
                          1. Seguirá o trâmite do processo legislativo ordinário.
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