Definições a serem vistas neste FlashCard:
- Dolo eventual
- Dolo de segundo grau
- Dolo direto (doutrina)
- Dolo indireto (dputrina)
- Culpa presumida
- Culpa consciente
- Culpa própria
- Culpa imprópria
Também conhecido como dolo de consequências necessárias, o agente tem certeza que, devido aos meios empregados, ocorrerá necessariamente um resultado ilícito por ele não desejado.
Também conhecida como in re ipsa, não existe atualmente no nosso ordenamento jurídico. Assim, o Código Penal exige a culpa efetiva, isto é, a culpa deve ser demonstrada no caso concreto, sob pena de configurar na indevida responsabilidade penal objetiva
Verifica-se quando o agente quer ou assume o risco de colocar em perigo bens ou interesses juridicamente tutelados pela norma penal incriminadora.
Também conhecida como culpa por representação ou culpa ex lascivia, porquanto o agente, depois de prever a ocorrência do resultado naturalístico, pratica a conduta acreditando que o evento não ocorrerá.
Agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência
É aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (discriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, § 1º, do CP: “Discriminantes putativas. § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
Ocorre quando o agente, embora não pretendendo originalmente o resultado, o aceita como consequência necessária de sua conduta. Pode ser, ainda, em segundo grau.
Pode ser alternativo, quando o agente realiza uma conduta com a intenção de produzir um ou outro resultado (para ele, tanto faz)
Age com (...) o indivíduo que desfere golpes de faca contra a vítima, com a intenção alternativa de ferir ou matar. CESPE - Auditor Fiscal da Receita Estadual (SEFAZ AL)/2002
Detalhes a lembrar:
FCC - Auditor Fiscal Tributário Municipal (São Paulo)/2007
Adotada a teoria finalista da ação, o dolo e a culpa integram a:
a) punibilidade.
b) tipicidade.
c) culpabilidade.
d) imputabilidade.
e) antijuridicidade.
CESPE - Auditor Fiscal da Receita Estadual (SEFAZ AL)/2002
Age com dolo indireto o indivíduo que desfere golpes de faca contra a vítima, com a intenção alternativa de ferir ou matar.