Created by Sophie Porto
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|Em se tratando de prazo impróprio, são válidos e eficazes os atos praticados além do prazo fixado na lei.
O novo cpc ampliou o rol dos processos que tramitam em segredo de justiça, incluindo, entre outros, os processos que versem sobre arbitragem que sempre correrão em segredo.
A desistência do processo, apesar de tratar-se de ato unilateral, apenas produzirá efeitos (ex nunc) após a homologação judicial.
O ato do juiz que tenha como conteúdo matérias dos artigos 485 ou 487 , mas não coloque fim à fase de conhecimento ou não extinga a execução, será considerada uma decisão interlocutória, sendo irrelevante ter como conteúdo a solução do mérito ou de questão incidental.
A ausência de assinatura em decisão pode não gerar qualquer nulidade se ficar demonstrado ter sido a decisão lavrada pel juízo competente para tanto.
A realização de citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no CPC, somente poderá ocorrer mediante ordem judicial.
Nos termo do art. 214 - durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o (citações, intimações e penharas) ; e II - a tutela de urgência.
Atos processuais praticados durante estes períodos, ressalvados os casos acima, serão considerados nulos.
Processam-se durante as férias forenses: os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos; a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; os processos que a lei determinar.
A contagem de todos os prazos processuais no novo CPC é feita somente em dias úteis.
No caso de intimação por meio eletrônico é reputado o termo inicial do prazo a data da consulta efetuada pelo destinatário ou em 10 dias, contados do enviao da comunicação. Neste caso o prazo será contado em dias corridos e não dias úteis.
Durante o recesso, os atos processuais que não dependam de participação das partes, poderão acontecer normalmente.
A partes não poderão ser intimadas acerca de atos processuais durante o recesso forense.
Caso no primeiro dia de contagem do prazo haja expediente forense reduzido, isto não implicará em postergação do prazo. Tal somente ocorrer se no ultimo dia do prazo o expediente se encerrar mais cedo.
A contagem do prazo no caso de carta precatória, se dará sempre com a juntada aos autos da carta cumprida.
Para fins de cumprimento de prazo objeto de intimação, o prazo se contará para cada parte da juntada da comprovação da intimação (de forma independente). Já com relação à citação, a contagem do prazo para contestação só se inicia após a juntada do comprovante de citação do todos os réus.
Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte.
No novo CPC é facultado ao advogado proceder à intimação da outra parte por carta com AR.