Módulo 2 de 6 · Texto
Sin título
A aplicação da sanção de desocupação é aplicada em vista dos termos genéricos do art. 10, da Lei n° 9.636/98, é possível em face da existência posses ou ocupações irregulares em imóveis dominiais da União. Veja o artigo citado na integra:
“Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
Verificada a hipótese de posse ou ocupação ilícita, adotar-se-ão medidas para desocupação do imóvel com a consequente imissão na posse pela União, ações previstas no citado art. 10, da lei n° 9.638/98.