Módulo 1 de 1 · Mapa mental
Princípios do DT
SOFREU ALTERAÇÃO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
► 2014 / TRT 3 / Juiz do Trabalho
São princípios do Direito do Trabalho princípio da razoabilidade, princípio da irrenunciabilidade, princípio da boa-fé e princípio da continuidade, exceto princípio da autonomia individual da vontade.
֎ Verdadeira.
Nota: questão selecionada em razão de mencionar diversos princípios cujo entendimento é relevante.
Sobre os princípios, Maurício Godinho Delgado [2016] assim ensina: “Princípios são grandes fachos normativos, que cumprem o essencial papel de iluminar a compreensão do Direito em sua regência das relações humanas. ” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 16a ed., São Paulo: LTr, 2017, p. 227).
Quanto ao princípio da autonomia individual da vontade, consoante expõe Henrique Correa [2016]: “a liberdade de contratar é menor nas relações de trabalho, em virtude da subordinação. ” Ainda, ao citar José Cairo Júnior: “Pela regra do Direito Civil, todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma igualitária por ela. Isso não ocorre no Direito Laboral. Reconhece-se que não existe uma igualdade entre empregados e empregadores, em face da superioridade econômica e jurídicas destes últimos em relação aos primeiros. Para equilibrar a relação havida entre os atores sociais, o Direito do Trabalho procura proteger o empregado contra o desejo insaciável de lucro do empresário. ” (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. Salvador: Juspodium, 2016, p. 94).
Acerca do princípio da razoabilidade, ensina Maurício Godinho Delgado [2017]: “O princípio da razoabilidade, de larga aplicação em qualquer segmento jurídico, também claramente atua no ramo justrabalhista. Conforme explicitamos em outra obra, ‘dispõe o princípio da razoabilidade que as condutas humanas devem ser avaliadas segundo um critério associativo de verossimilhança, sensatez e ponderação. Não apenas verossimilhança, viabilidade aparente, probabilidade média; mas também, ao mesmo tempo, sensatez, prudência, ponderação. Há, como se vê, um claro comando positivo no princípio da razoabilidade: ele determina que se obedeça a um juízo tanto de verossimilhança como também de ponderação, sensatez e prudência na avaliação das condutas das pessoas. Há, por outro lado, um indubitável comando negativo no mesmo princípio: ele sugere que se tenha incredulidade, ceticismo quanto a condutas inverossímeis, assim como no tocante a condutas que, embora verossímeis, mostrem-se insensatas. ’ ” Realce não original. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 16a ed., São Paulo: LTr, 2017, p. 210.).
Nota: O princípio da razoabilidade foi objeto de semelhantes questões (2015 e 2016) para o cargo de Técnico e Analista Judiciário, respectivamente (TRTs 4a e 8a Região): se aplicável ao direito do trabalho e seus objetivos. Respostas em doutrina citada acima.
Quanto ao princípio da irrenunciabilidade ou da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, explica Henrique Correa [2016]: “Na vigência do contrato de trabalho, os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis, porque há presença da subordinação do empregado perante o empregador. Assim sendo, mesmo que o ato seja bilateral (comum entre as partes), se houver prejuízo ao empregado, esse ato deverá ser declarado nulo, pois o empregado não pode renunciar aos direitos e vantagens assegurados em lei. ” Realce não original. (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. Salvador: Juspodium, 2016, p. 98).
Nota após a Lei 13.467: a reforma trabalhista categorizou alguns empregados, considerados como de altos cargos, prevendo a possibilidade de negociação direta entre as partes contratantes na relação de emprego, excepcionando assim a regra geral de indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
CLT, artigo 444, parágrafo único (inserido pela lei 13467/17):
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo Único: a livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)
► Súmula Sobre o Tema:
TST: SÚMULA 276: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregado de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Acerca do princípio da boa-fé, ensina Maurício Godinho Delgado [2017]: “Há três princípios gerais do Direito, conceitualmente relacionados entre si, que, seja no conjunto sistemático que representam, seja na identidade ideal singular de cada um, assumem inquestionável importância na área justrabalhista. Trata-se dos princípios da lealdade e boa-fé, da não alegação da própria torpeza e, ainda, do princípio do efeito lícito do exercício regular do próprio direito — este incorporando seu contrário, consubstanciado na vedação à prática do abuso do direito. Em seu conjunto, esses três princípios produzem repercussões, quer no âmbito do Direito Material do Trabalho, quer no âmbito do Direito Processual do Trabalho. Nesses dois segmentos, sintetizam a noção de que a ordem jurídica deve apenas acolher e conferir consequências compatíveis em favor de uma pessoa com respeito a condutas lícitas e de boa-fé por ela praticadas. Em tal sentido, esses princípios não somente iluminam a compreensão da ordem jurídica como também, ao mesmo tempo, fornecem poderoso instrumento à aferição valorativa dos fatos trazidos a exame do intérprete e aplicador concreto do Direito. No que concerne aos princípios da lealdade e boa-fé e do efeito lícito ao exercício regular do próprio direito, eles se encontram claramente inseridos em distintas normas justrabalhistas, que tratam dos limites impostos à conduta de uma parte em confronto com os interesses da outra parte contratual. É o que se percebe, ilustrativamente, em algumas guras de justa causa obreira, como incontinência de conduta, mau procedimento, desídia, negociação habitual desleal, etc. (art. 482, CLT). Realce não original. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 16a ed., São Paulo: LTr, 2017, p. 208/209).
Quanto ao princípio da continuidade da relação de emprego, ensina Henrique Correa [2016]: “Em regra, o contrato de trabalho é firmado por tempo indeterminado, ou seja, não há prazo previamente fixado para seu fim. Aliás, é de interesse público que esses contratos sejam firmados para prazos de longa duração, pois, enquanto o empregado estiver trabalhando, haverá fonte de sustento, garantindo sua dignidade. Em razão desse princípio, a obrigação de provar a ruptura do contrato de trabalho é do empregador, isto é, em regra presume-se que o empregado não deu causa ao término do contrato de trabalho. (...) Ademais, por força do princípio da continuidade, há hipóteses em que não há prestação de serviços (interrupção e suspensão do contrato), mas o vínculo empregatício continua intacto. A exceção ocorre quando o contrato é firmado por prazo determinado, como nos casos de contrato de experiência, temporário, hipóteses previstas no art. 443 da CLT, etc.” (CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para Concursos Públicos. Salvador: Juspodium, 2016, p. 98).
► Súmula Sobre o Tema:
TST: SÚMULA 212: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.