Diagrama de flujo
Sin título

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CLÁUSULAS EXORBITANTES
O PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO FAZ QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA ATUAR EM POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE EM RELAÇAO AO PARTICULAR
SÃO RESPONSÁVEIS POR OFERECER PRERROGATIVAS CONTRATUAIS A ADMINISTRAÇÃO PARA QUE ESTA POSSA AGIR EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

ALTERAÇÃO UNILATERAL
QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES
QUANDO HOUVER AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DO QUANTITATIVO PREVISTO NO EDITAL, NOS LIMITES DA LEI
LIMITE DE 25% PARA ACRESCIMOS OU SUPRESSÕES - OU 50% EM REFORMA DE EQUIPAMENTO OU IMÓVEL
PARA ATENDER E DEFENDER O INTERESSE PÚBLICO A ADM. PODE ALTERAR O CONTRATO INDEPENDENTEMENTE DA DISCORDANCIA DO CONTRATADO
QUAIS TIPOS DE ALTERAÇÃO?
QUALITATIVAS
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos
TODAS VEZ QUE PRECISA ALTERAR O PROJETO PARA DEIXAR AQUELE SERVIÇO MELHOR PARA A COLETIVIDADE
QUANDO OCORRER MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA
QUANTITATIVAS
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
QUANDO SE QUER AUMENTAR ATÉ 25% DAS OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS
QUANDO SER QUER DIMINUIR ATÉ 25% DAS OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS
ATÉ 50 % PARA ACRESCIMOS REFORMA DE EDIFICIO OU EQUIPAMENTOS
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial
O Estado do Rio de Janeiro realizou uma licitação a fim de adquirir 100 novos carros para distribuí-los entre aqueles que atuam na área de segurança pública. Todavia, após a declaração do vencedor do certame e a efetiva assinatura do contrato, iniciou-se uma verdadeira guerra entre facções pertencentes ao tráfico de drogas, a qual gerou um aumento significativo da violência na localidade. Para tentar combater esse fato, o Estado solicitou a entrega de mais 5 carros, além dos 100 já solicitados.
Observe que nesse exemplo existiu uma majoração na quantidade de veículos, ficando o contratado obrigado a acatar o comando administrativo e realizar o acréscimo do pedido inicia
Administração aumentou o número de carros, também deverá existir o aumento do valor a ser pago ao contratado.
RESCISÃO UNILATERAL
INADIMPLEMENTO
DESAPARECIMENTO DO SUJEITO, SUA INSOLVENCIA OU COMPROMENTIMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
O CONTRATO ESTÁ SENDO RESCINDIDO ANTES DO TEMPO POR CAUSA DE ALGUMA IRREGULARIDADE PRATICADA PELO CONTRATADO OU, PELO MENOS, EM VIRTUDE DA FALTA DE CONDIÇÕES DESTE PARA DAR CONTINUIDADE AO AVENÇADO
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
COMO SE DA O CANCELAMENTO?
UNILATERAL : DETERMINADA POR ATO ESCRITO E UNILATERAL DA ADM
AMIGÁVEL: ACORDO ENTRE AS VONTADE, REDUZIDA A TERMO, DESDE QYE HAJA CONVENIENCIA PARA AMD
VIA JUDICIAL
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- Diagrama sobre Sin título, creado por gabrielle lucena el 14/04/2020.
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- gabrielle lucena
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