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Diagrama de flujo

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gabrielle lucena Portugués

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Contenido del diagrama

  1. CLÁUSULA EXORBITANTE

  2. OBSERVAÇÃO!!

  3. As cláusulas exorbitantes são prerrogativas dadas única e exclusivamente à Administração. Logo, não poderá o particular rescindir, unilateralmente, o contrato. No máximo, ele poderá suspender a execução das atividades quando o Poder Público atrasar em mais de 90 dias os pagamentos devidos. Vejamos o que diz a Lei 8.666/1993.

  4. Apesar de o contratado poder suspender a execução do contrato, não poderá rescindi-lo, pois, para que isso ocorra, deverá o interessado ingressar com uma ação judicial pleiteando o fim do vínculo entre ele e o Estado

  5. Sin título
  6. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

  7. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  8. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

  9. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

  10. Súmula 331 do TST. [...] V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  11. FISCALIZAÇÃO É INDELEGÁVEL

  12. Ela não representa apenas uma prerrogativa ofertada ao Poder Público, pois trata-se de verdadeiro poder-dever, ou seja, deverá a Administração realizar a fiscalização da execução contratual, sob pena de ser considerado responsável por omissão

  13. Administração deve indicar um agente público para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados

  14. PENALIDADES

  15. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

  16. I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

  17. III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

  18. IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  19. ADVERTENCIA: SERVE PARA INFRAÇÕES MAIS LEVES E DEVE SEMPRE SER EFETIVADA POR ESCRITO

  20. MULTA: RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS + PODERÁ O CONTRATADO SER MULTADO PELO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO

  21. NA MULTA - O VALOR DA PUNIÇÃO DEVE ESTAR NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E PODE SER DESCONTADO NA GARANTIA

  22. MULTA É A ÚNICA PUNIÇÃO QUE PODE SER CUMULADA COM AS OUTRAS

  23. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA: O CONTRATADO FICA IMPEDIDO DE LICITAR E CONTRATAR COM OUTRO ENTE FEDERATIVO QUE LHE APLICOU A PUNIÇÃO PELO PRAZO DE ATÉ 2 ANOS

  24. DECLARAÇÃO DE INDIONEIDADE: PUNIÇÃO MAIS GRAVE, POR MEIO DA QUAL O CONTRATADO FICARÁ IMPEDIDO DE LICITAR E CONTRATAR COM QUALQUER ENTE FEDERATIVO PELO PRAZO DE ATÉ DOIS ANO, E ALÉM DISSO, SÓ EXISTIRÁ A REABILITAÇÃO APÓS A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS

  25. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SÓ PODERÁ SER APLICADA AS INFRAÇÕES QUE SEJAM CONSIDERADAS CRIMES

  26. Sin título
  27. § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

  28. EM RELAÇÃO AO PREGÃO: FICA IMPEDIDO DURANTE 5 ANOS

  29. OCUPAÇÃO PROVISÓRIA

  30. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

  31. V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  32. GARANTIA ASSEGURADA AO PODER PÚBLICO A FIM DE QUE O PRINCIPIO DA CONTINUIDADE VENHA A SER RESPEITADO

  33. ADM. PODERÁ USAR DESSSA CLAUSULA PARA OCUPAR PROVISORIAMENTE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS PESSOAL E SERVIÇOS VINCULADOS AO OBJETO DO CONTRATO QUE SEJAM NECESSÁRIO A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO ESSENCIAL

  34. RESCISÃO OU APURAR AS FALTAS CONTRATUAIS

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Diagrama sobre Sin título, creado por gabrielle lucena el 14/04/2020.
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