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Introdução ao Estudo da Lei 9.503 de 1997 (CTB)

Wagner Costa Legislação Relativa a DPRF Portugués 5,0Valoración media 5,0 de 5 (1 valoración) 46 fichas

Introdução ao Estudo da Lei 9.503 de 1997 (CTB)

Fichas del conjunto (46)

  1. 1O CTB foi publicado em Diário Oficial em 23 de Setembro de 1997, entrando em vigor a partir de 22 de janeiro de 1998 (150 dias de "vacatio legis")O CTB foi publicado em Diário Oficial em 23 de Setembro de 1997, entrando em vigor a partir de 22 de janeiro de 1998 (150 dias de "vacati...
  2. 2Fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema.Fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse c...
  3. 3Artigo 22 (CF/88) Compete privativamente à União legislar sobre: "Inciso XI - trânsito e transporte".Artigo 22 (CF/88) Compete privativamente à União legislar sobre: "Inciso XI - trânsito e transporte".
  4. 4CTB: Legislação de trânsito que define as atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito fornecendo diretrizes para a Engenharia de tráfego e estabelecendo normas de conduta, infrações e penalidades.CTB: Legislação de trânsito que define as atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito fornecendo diretrizes para a ...
  5. 5O CTB doutrinariamente está dividido em duas partes.O CTB doutrinariamente está dividido em duas partes.
  6. 6PRIMEIRA PARTE: administrativa/educativa (Art. 1º ao 290 e do Art. 313 até o art. 341), caracterizando uma atividade de administração pública.PRIMEIRA PARTE: administrativa/educativa (Art. 1º ao 290 e do Art. 313 até o art. 341), caracterizando uma atividade de administração púb...
  7. 7Princípios basilares da administração pública: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público.Princípios basilares da administração pública: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse pú...
  8. 8O ônus da prova é do CONDUTOR/INFRATOR, ou seja, basta o agente de trânsito verificar a infração e relatá-la à autoridade com circunscrição sobre a via, em documento próprio, NOTIFICAÇÃO, para que seja iniciado o processo de penalização.O ônus da prova é do CONDUTOR/INFRATOR, ou seja, basta o agente de trânsito verificar a infração e relatá-la à autoridade com circunscriç...
  9. 9Ao CONDUTOR/INFRATOR é assegurado o direito Constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV CF/88).Ao CONDUTOR/INFRATOR é assegurado o direito Constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV CF/88).
  10. 10A principal característica educativa é a penalidade de multa, que além de um valor pecuniário que, a depender da gravidade, pode ser multiplicado, é submetido a outras regras criadas. Ex. pontuação no prontuário.A principal característica educativa é a penalidade de multa, que além de um valor pecuniário que, a depender da gravidade, pode ser mult...
  11. 11Artigo 259. A cada infração cometida são computadas os seguintes números de pontos:Artigo 259. A cada infração cometida são computadas os seguintes números de pontos:
  12. 12I. GRAVÍSSIMA - sete pontos. A pontuação pode ser ainda agravada e multiplicada pelos fatores (3x), (5x) e mais recentemente em (10x).I. GRAVÍSSIMA - sete pontos. A pontuação pode ser ainda agravada e multiplicada pelos fatores (3x), (5x) e mais recentemente em (10x).
  13. 13II. GRAVE - cinco pontos.II. GRAVE - cinco pontos.
  14. 14III. MÉDIA - quatro pontos.III. MÉDIA - quatro pontos.
  15. 15IV. LEVE - três pontos.IV. LEVE - três pontos.
  16. 16SEGUNDA PARTE: penal/criminal (art. 291 até 312).SEGUNDA PARTE: penal/criminal (art. 291 até 312).
  17. 17Algumas ações devido à sua gravidade são tratadas como crimes aplicando as previsões legais do Código Penal e de outros diplomas legais.Algumas ações devido à sua gravidade são tratadas como crimes aplicando as previsões legais do Código Penal e de outros diplomas legais.
  18. 18O ônus da prova cabe a quem alegar, logo, o Agente da autoridade de trânsito deve produzir provas da existência deste crime de trânsito.O ônus da prova cabe a quem alegar, logo, o Agente da autoridade de trânsito deve produzir provas da existência deste crime de trânsito.
  19. 19Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e ...
  20. 20Artigo 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.Artigo 1º. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
  21. 21Parágrafo 1º. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga.Parágrafo 1º. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para...
  22. 22Parágrafo 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.Parágrafo 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de T...
  23. 23Parágrafo 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.Parágrafo 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objeti...
  24. 24Parágrafo 5º. Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.Parágrafo 5º. Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da v...
  25. 25(CF/88) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(CF/88) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic...
  26. 26(CF/88 - Art. 37) Parágrafo 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(CF/88 - Art. 37) Parágrafo 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responde...
  27. 27Territorialidade por analogia ao Dec. Lei 2.848/40 (Código Penal). Art. 5º (CP) - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.Territorialidade por analogia ao Dec. Lei 2.848/40 (Código Penal). Art. 5º (CP) - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções,...
  28. 28Nos crimes de trânsito, as partes envolvidas respondem pelo CTB, quer seja em via pública quer seja em via particular, a menos que a questão deixe explicita a palavra "via pública" restringindo o tipo penal (princípio da especialidade da lei).Nos crimes de trânsito, as partes envolvidas respondem pelo CTB, quer seja em via pública quer seja em via particular, a menos que a ques...
  29. 29Conceito do que é VIA TERRESTRE - Art. 2º (CTB) - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.Conceito do que é VIA TERRESTRE - Art. 2º (CTB) - São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos,...
  30. 30(CTB - Art. 2º) Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são considerados vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.(CTB - Art. 2º) Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são considerados vias terrestres as praias abertas à circulação pública e ...
  31. 31Art. 3º (CTB) - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.Art. 3º (CTB) - As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacion...
  32. 32Art. 4º (CTB) - Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes no Anexo I.Art. 4º (CTB) - Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes no Anexo I.
  33. 33SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT)SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (SNT)
  34. 34Os órgãos de trânsito, sejam eles executivos, normativos ou julgadores fazem parte do poder executivo, da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.Os órgãos de trânsito, sejam eles executivos, normativos ou julgadores fazem parte do poder executivo, da União, dos Estados, Distrito Fe...
  35. 35(CTB) Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.(CTB) Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municíp...
  36. 36RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 145, de 21/08/2003 - dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 145, de 21/08/2003 - dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos...
  37. 37RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 351, de 14/06/2010 - estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 351, de 14/06/2010 - estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publ...
  38. 38RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 360, de 29/09/2010 - dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em território nacional.RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 360, de 29/09/2010 - dispõe sobre a habilitação do candidato ou condutor estrangeiro para direção de veículos em te...
  39. 39Qual a diferença entre operação e fiscalização de trânsito?Qual a diferença entre operação e fiscalização de trânsito?
  40. 40OPERAÇÃO - são atividades ligadas a fluidez do trânsito, aquele que a faz não necessariamente deve ser um servidor, por isso, pode não ter o "poder de polícia".OPERAÇÃO - são atividades ligadas a fluidez do trânsito, aquele que a faz não necessariamente deve ser um servidor, por isso, pode não te...
  41. 41FISCALIZAÇÃO - o agente deve ter o chamado poder de polícia administrativa. Ex. PRF, PM e entidades executivas Estaduais, do DF e Municipais, tem a ver com a segurança no trânsito urbano ou rodoviário.FISCALIZAÇÃO - o agente deve ter o chamado poder de polícia administrativa. Ex. PRF, PM e entidades executivas Estaduais, do DF e Municip...
  42. 42(CTB) Art. 6º - São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:(CTB) Art. 6º - São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
  43. 43I. Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento.I. Estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educaç...
  44. 44II. Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito.II. Fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das ativi...
  45. 45III. Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.III. Estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o proce...
  46. 46RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 142, de 26/03/2003 - dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a participação dos órgãos e entidades de trânsito nas reuniões do sistema e as suas modalidades.RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 142, de 26/03/2003 - dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), a participação dos órgãos ...

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Legislação Relativa a DPRF Fichas sobre Introdução ao Estudo da Lei 9.503 de 1997 (CTB), creado por Wagner Costa el 03/03/2017.
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Wagner Costa
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