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D.C.Aplicabilidade das normas constitucionais
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- 1Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade?Sim! Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o
grau de eficácia. - 2Classificação das normas constitucionais segundo José Afonso da Silva:i) normas de eficácia plena;
ii) normas de eficácia contida e;
iii) normas de eficácia limitada. - 3São normas de eficácia plena:São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou
têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. - 4As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:Autoaplicáveis;
Não-restringíveis;
Aplicabilidade direta, imediata e integral. - 5São Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva:São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
- 6As normas de eficácia contida possuem as seguintes características:Autoaplicáveis;
Restringíveis;
Aplicabilidade direta, imediata e possivelmente restringível. - 7São Normas constitucionais de eficácia limitada:São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem
todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art.
37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores
públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica”). - 8As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:Não-autoaplicáveis;
Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. - 9José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos;
Normas declaratórias de princípios programáticos. - 10Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos:são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos
na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública.” - 11Normas declaratórias de princípios programáticos:são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo
legislador infraconstitucional. Ex. é o art. 196 da CF (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente. - 12Quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada?Eficácia mínima.
Produzem imediatamente, desde a
promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:
i) efeito negativo; e
ii) efeito vinculativo. - 13O efeito negativo das normas de eficácia limitada:Consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se
oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que
as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de
constitucionalidade das leis. - 14O efeito vinculativo das normas de eficácia limitada:Se manifesta na obrigação de que o
legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver
omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de inconstitucionalidade por Omissão. - 15classificação das normas constitucionais proposta por Maria Helena Diniz:Normas com eficácia absoluta;
Normas com eficácia plena;
Normas com eficácia relativa restringível;
Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação - 16Normas com eficácia absoluta:São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional.
São as denominadas cláusulas pétreas expressas. - 17Normas com eficácia plena:Destaque-se que essas normas se assemelham às de eficácia absoluta por
possuírem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de
regulamentação para produzirem todos os seus efeitos. A distinção entre elas se dá pelo fato de as normas com eficácia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las. - 18Normas com eficácia relativa restringível:Correspondem às normas de eficácia contida de J. A. da Silva, referidas anteriormente. Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos
infraconstitucionais lhes componham o significado. Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição. - 19Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação:São equivalentes às normas de eficácia limitada de J. A. da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.
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- Superior TRE RR 2015 Fichas sobre D.C.Aplicabilidade das normas constitucionais, creado por GUILHERME BIRIBA el 10/03/2015.
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- GUILHERME BIRIBA
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