¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Fichas

Decreto 94.406

Quesia Oliveira Residência de Enfermagem Residência Médica Portugués 19 fichas

Decreto 94.406

Fichas del conjunto (19)

  1. 1Art. 8, inciso 2, alínea i):*i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
  2. 2Art. 8, inciso 2, alínea l):*l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
  3. 3Art. 8, inciso 2, alínea m):*m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
  4. 4Art. 8, inciso 2, alínea n):*n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
  5. 5Art. 8, inciso 2, alínea o):*o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
  6. 6Art. 8, inciso 2, alínea p):*p)participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contrarreferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
  7. 7Art. 8, inciso 2, alínea q):*q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
  8. 8Art. 8, inciso 2, alínea r):*r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem,
    nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.
  9. 9Art. 9º Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:I – prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
    II – identificação das distocias obstétricas e tomada de providência até a chegada
    do médico;
    III – realização de episiotomia e episiorrafia, com aplicação de anestesia local, quando
    necessária.
  10. 10Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: a)a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
  11. 11Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: b)b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
  12. 12Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: c)c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de
    vigilância epidemiológica;
  13. 13Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: d)d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
  14. 14Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: e)e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a
    pacientes durante a assistência de saúde;
  15. 15Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe: I – assistir ao Enfermeiro: f)f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º
    i) grupos prioritários e de alto risco
    o)higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes.
  16. 16Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, cabendo-lhe:I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
    II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
    III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina.
  17. 17Quais são os tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina que o auxiliar pode realizar?Quais são os tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina que o auxiliar pode realizar?
  18. 18Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:Art. 14. Incumbe a todo o pessoal de enfermagem:
    I – cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
    II – quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de enfermagem, para fins estatísticos.
  19. 19Artigo 15Art. 15. Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e
    funções e contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Información

Descripción
O decreto 94.406 amplia alguns artigos da Lei 7.498 do Exercício profissional, ou seja, no artigo 8º ele trás as atribuições do enfermeiro já citadas na Lei e também trás novidades a partir da alínea I) a respeito do trabalho em uma equipe de saúde. Esse decreto também especifica as atividades do técnico, geralmente como alguém que ASSISTE a atividade do enfermeiro. Trás também a atividade do auxiliar bem detalhada.
Creado por
Quesia Oliveira
Visitas
7
Valoración

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?