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08 - Aplicação da Lei Penal

Eu-LA 2001 Direito Penal Concursos Públicos Portugués 5,0Valoración media 5,0 de 5 (1 valoración) 72 fichas

Fichas del conjunto (72)

  1. 1Aplicação da Lei PenalPrincípio basilar do DP: princípio da legalidade
    "Nullum crimen nulla poena
    sine praevia lege".
    Subdivide-se em:
    a) reserva legal
    b) anterioridade
    Art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º CP.
  2. 2Princípio da Reserva LegalNão há crime nem cominação de pena sem lei.
  3. 3Princípio da Anterioridade da Lei PenalPara se caracterizar o crime, a conduta deve estar descrita em lei anterior ao seu cometimento.
  4. 4Características da Lei Penal decorrentes do Princípio da Legalidadea) a lei penal deve ser certa; para que não se crie situações em que seja difícil constatar o que quis dizer o legislador, tornando insegura a aplicação do diploma legal.
    b) a lei penal deve ser minuciosa.
  5. 5O tipo penalÉ o "modelo legal de conduta" descrita em lei como proibida (imperativos de proibição) ou como necessária (imperativos de comando)
    Todos os crimes previstos em lei são definidos em tipos penais (ex: art. 121 CP)
  6. 6LeiAtividade que decorre do Poder Legislativo Federal, pois a fonte material do DP é a União - art. 22, I, CF. Podem criar crimes e cominar penas:
    a) Lei Complementar; e
    b) Lei Ordinária.
    Lei Delegada, MP, Decreto legislativo e Resoluções não podem criar crimes e cominar penas
  7. 7O princípio da retroatividade benéfica (ou irretroatividade prejudicial)Estudo da lei penal no tempo
    Art. 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  8. 8Retroatividade da Lei Penal - RegraIrretroatividade, conforme o princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei do momento do fato.
  9. 9Retroatividade da Lei Penal - ExceçãoA lei benéfica pode retroagir em benefício do réu.
  10. 10Conflito intertemporal de leis ou conflito de leis penais no tempoa) Abolitio criminis;
    b) Novatio legis in mellius;
    c) Novatio legis in pejus;
    d) Novatio legis incriminadora.
  11. 11Abolitio criminisLei posterior supressiva de incriminação.
    A lei posterior dexia de considerar o fato como crime - art. 2º CP, por isso retroagirá em favor do réu, seja na fase do processo (AP) ou da execução penal, e mesmo após o trânsito em julgado.
  12. 12Novatio legis in melliusÉ a lei posterior mais benéfica, mantendo, no entanto, a incriminação.
    Poderá retroagir em benefício do réu em qualquer fase, mesmo depois do trânsito em julgado - CP, art. 2º, parágrafo único.
  13. 13Novatio legis in pejusLei posterior que, além de manter a incriminação, é prejudicial ao réu.
    Irretroativa, aplicando-se a lei anterior mais benéfica, que terá por característica a ultratividade.
  14. 14Novatio legis incriminadoraÉ a lei que passa a considerar um fato criminoso. Não retroage.
  15. 15CP: Lei penal no tempoArt. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  16. 16As leis processuais penais retroagem?As leis processuais aplicam-se desde logo, ficando preservados os atos processuais até então, sejam benéficas ou prejudiciais. Aplica-se o princípio tempus regit actum. Art. 2º do CPP
  17. 17Art. 2º do CPPArt. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  18. 18Leis excepcionais e temporáriasChamadas de "leis intermitentes";
    Autorrevogáveis - art. 3º CP;
  19. 19Leis excepcionaisVigoram durante um período de exceção, como guerra, calamidade etc. Ao cessar o período, são automaticamente revogadas.
  20. 20Leis temporáriasContém, em seu próprio texto, o período de vigência. Ex: a "Lei Geral da Copa" - Lei 12.663/2012. Os tipos penais nela p revistos tiveram vigência até 31/12/2014 (art. 36)
  21. 21Ultratividade das leis excepcionais e temporáriasAplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, ainda que depois de revogadas.
    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  22. 22Conflito aparente de leis penais ou conflito aparente de normasÉ a possibilidade de duas ou mais leis penais, no plano da aparência, incidirem sobre o mesmo fato. Apenas uma delas deverá reger o ato praticado pelo agente.
  23. 23Métodos de resolução do conflito aparente de leis penais ou conflito aparente de normasa) Princípio da especialidade;
    b) Princípio da subsidiariedade;
    c) Princípio da consunção ou absorção;
    c1) crime progressivo;
    c2) crime complexo;
    c3) progressão criminosa.
  24. 24a) Princípio da especialidadeA lei especial prevalece sobre a geral.
    Será especial a lei que contiver todos os elementos da geral e mais alguns denominados especializantes. Ex: homicídio (lei geral) e infanticídio (lei especial)
  25. 25b) Princípio da subsidiariedadeA lei primária prevalece sobre a subsidiária.
    Lei subsidiária é a que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico integrante da descrição típica de outro delito mais grave.
    Ex: lesão corporal (lei primária) e periclitação da vida ou saúde de outrem (lei subsidiária)
  26. 26c) Princípio da consunção ou absorçãoO crime mais grave absorve outro menos grave quando este integrar a descrição típica daquele - quando for meio de execução de outro mais grave. Hipóteses:
    c1) crime progressivo;
    c2) crime complexo;
    c3) progressão criminosa.
  27. 27c1) crime progressivoOcorre quando o agente pretende, desde o início, produzir resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao mesmo bem jurídico.
    Ex: querendo matar, aplica golpes com um cassetete em todo o corpo da vítima. Pratica lesões corporais até chegar ao resultado morte.
  28. 28c2) crime complexo;Composto de vários tipos penais autônomos. Prevalece o fato complexo sobre os autônomos.
    Ex: para roubar, o agente furta o bem e emprega violência ou grave ameaça. Não responderá por furto, lesões corporais e/ou ameaça, mas sim pelo roubo.
  29. 29c3) progressão criminosa.Desde o início o agente pretende produzir resultado menos grave. Contudo, no decorrer da conduta, decide por produzir o resultado mais grave.
    Ex: pretendia lesionar e conseguiu o resultado, mas após a prática das lesões corporais, decide matar a vítima. O resultado final (mais grave) absorve o inicial (menos grave).
  30. 30Doutrina: princípio da alternatividadeNão soluciona o conflito aparente de normas, mas um conflito interno de normas. Ocorre nos crimes de ação múltipla, de tipo alternativo misto ou de conteúdo variado - formados por várias condutas típicas possíveis (vários verbos). Ex: 33 da Lei de Drogas e 180 do CP (receptação)
    Se o agente praticar dois ou mais verbos do mesmo tipo, responderá por um único crime (ex: importar 10 kg de cocaína e vender - um só crime de tráfico.
  31. 31Aplicação da lei penal no tempoResponde às seguintes indagações:
    - Qual o momento do crime?
    - Quando é que se considera praticado um crime?
  32. 32Art. 4º do CPTempo do crime
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  33. 33Teorias sobre a aplicação da lei penal no tempoa) Teoria da atividade;
    b) Teoria do resultado; e
    c) Teoria mista ou da ubiquidade.
  34. 34Teoria da atividadeConsidera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, pouco importando o momento do resultado.
  35. 35Teoria do resultadoConsidera-se praticado o crime no momento em que se verifica o resultado, independentemente do momento da ação ou omissão.
  36. 36Teoria mista ou da ubiquidadeConsidera-se praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão, quanto no momento do resultado.
  37. 37Teoria adotada pelo art. 4º do CPAdotou a Teoria da Atividade, ou seja, o tempo do crime é o da atividade do agente (ação ou omissão), independentemente do momento em que o resultado ilícito se verificar.
  38. 38Exemplo da aplicação da Teoria da Atividade"A, em 10/03/2015, efetuou três disparos de arma de fogo contra B, que faleceu apenas em 17/03/2015, após uma semana na UTI". Há dois momentos distintos: o dos disparos [atividade] e o da morte [resultado]. Considera-se praticado o homicídio no momento dos disparos e não no momento da morte.
  39. 39Relevância da análise do tempo do crimePara aferir a imputabilidade penal (ex: menoridade do agente), e para analisar qual lei é mais ou menos benéfica para o agente (princípio da irretroatividade prejudicial)
  40. 40Aplicação da Lei Penal no EspaçoSolução para conflitos entre dois ou mais países em matéria criminal. Princípios:
    a) da territorialidade;
    b) da nacionalidade;
    c) da defesa;
    d) da justiça penal universal;
    e) da representação.
  41. 41Princípio da territorialidadeA lei nacional será aplicada aos fatos - crimes e contravenções penais - praticados em território nacional.
    CP, Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  42. 42Princípio da nacionalidadeTambém denominado princípio da personalidade. A lei penal de um país será aplicada ao seu cidadão, ainda que fora do território nacional.
  43. 43Princípio da defesaTambém denominado princípio real ou princípio da proteção. Será aplicada a lei do país do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, independentemente da nacionalidade do agente ou do local da infração penal.
  44. 44Princípio da justiça penal universalTambém denominado princípio universal, princípio da universalidade da justiça, ou princípio da justiça cosmopolita. O sujeito que tenha praticado um delito deverá ser punido pela justiça do local onde se encontre, ainda que tenha outra nacionalidade ou o interesse do bem jurídico lesionado seja de outro território.
  45. 45Princípio da representaçãoTambém denominado princípio da bandeira (lei da bandeira) ou do pavilhão. O agente deverá ser punido por infração praticada no estrangeiro pelo país de origem de embarcações e aeronaves privadas, quando praticadas em seu interior, e desde que não tenha sido punido no país em que tenha praticado a infração penal.
  46. 46Regra adotada no Brasil sobre a Aplicação da Lei Penal no EspaçoAdotado no Brasil o princípio da territorialidade - Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
    Excepcionalmente, adotou os demais princípios no art. 7º, que trata da extraterritorialidade.
  47. 47A territorialidade temperada e o art. 5º do CPO art. 5º do CP adotou o princípio da territorialidade, mas essa territorialidade não é absoluta e sim relativa ou temperada.
    Ou seja, aos crimes praticados no Brasil, aplicar-se-á a lei local, ressalvadas as convenções, tratados e regras de direito internacional.
  48. 48Conceito de territórioSentido jurídico: todo espaço terrestre, marítimo, aéreo e fluvial, na qual a soberania nacional será amplamente exercida - salvo hipóteses de tratados, convenções e regras de direito internacional.
  49. 49Espaço terrestreToda a extensão até as fronteiras territoriais, abarcando o solo e o subsolo.
  50. 50Espaço marítimoExtensão do mar territorial - faixa de 12 milhas marítimas - art. 1º da Lei 8.617/93.
  51. 51Espaço fluvialTodo o conjunto de rios pertencentes ao território nacional.
  52. 52Conceito de território por equiparação - ou território fictoArt. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  53. 53Conceito de território por equiparação - ou território fictoArt. 5º, § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
  54. 54Lugar do CrimeArt. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
    (Obs: esse dispositivo legal não trata sobre foro competente.)
  55. 55O art. 6º do CPSomente é aplicado na hipótese de uma infração penal ter início em nosso território nacional, e o resultado ocorrer em outro - exterior, ou vice-versa.
    Denomina-se crime à distância ou de espaço máximo - execução inicia em um país, restultado em outro.
  56. 56Lugar do crime - teoria mista ou da ubiquidadeConsidera-se como lugar do crime tanto o da ação ou omissão, quanto o daquele em que se resultar
  57. 57ExtraterritorialidadeHipóteses de aplicação da Lei Penal brasileira quando a infração penal fora praticada fora do território nacional.
    Pode ser extraterritorialidade condicionada e incondicionada - art. 7º.
  58. 58Extraterritorialidade incondicionadaIndepende de qualquer requisito para se aplicar a lei brasileira ao delito praticado no exterior, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro. Art. 7º, I.
  59. 59Extraterritorialidade incondicionada - art. 7º, I, CPArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
  60. 60Extraterritorialidade condicionadaA lei penal brasileira será aplicada, quando o delito for praticado no exterior, se presentes as condições previstas no § 2º do art. 7º.
  61. 61Extraterritorialidade condicionada - art. 7º, II, CPArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
    Ver as condições (§ 2º)
  62. 62Extraterritorialidade condicionada - art. 7º, II, CPa) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
  63. 63Extraterritorialidade - delito praticado por estrangeiro contra brasileiro no exteriorArt. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
  64. 64Imunidade DiplomáticaAplicada a qualquer delito praticado por agente diplomático - embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações, estendendo-se à sua família, a funcionários de organismos internacionais em serviço (ONU, OEA) e quando em visita oficial.
    É irrenunciável.
  65. 65Imunidade DiplomáticaAplica-se aos chefes de Estados estrangeiros e membros de sua comitiva
    O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimentos como testemunha, salvo se estiver relacionado com suas funções.
  66. 66Imunidade Diplomática DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.Artigo 31
    1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: (...)
    2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. (...) 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
  67. 67Imunidade DiplomáticaArtigo 32
    1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.
    2. A renuncia será sempre expressa.
  68. 68Imunidade ParlamentarDivide-se em:
    Imunidade Material - ou absoluta
    Imunidade Formal - também chamada de processual ou relativa.
  69. 69Imunidade Parlamentar MaterialGarante aos deputados federais e senadores a ampla liberdade de palavra no exercício de suas funções - art. 53 CF.
  70. 70Imunidade Parlamentar MaterialEstende-se aos vereadores e o crime foi praticado no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
  71. 71Imunidade Parlamentar FormalGarante que não possam ser presos, exceto em flagrante por delito inafiançável - 53, § 2º, 1ª parte, CF.
    Os vereadores não gozam de imunidade formal
  72. 72Imunidade ParlamentarÉ irrenunciável - decorre da função exercida e não da pessoa do parlamentar.

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Concursos Públicos Direito Penal Fichas sobre 08 - Aplicação da Lei Penal, creado por Eu-LA 2001 el 08/08/2017.
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Eu-LA 2001
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