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08 - Aplicação da Lei Penal
Fichas del conjunto (72)
- 1Aplicação da Lei PenalPrincípio basilar do DP: princípio da legalidade
"Nullum crimen nulla poena
sine praevia lege".
Subdivide-se em:
a) reserva legal
b) anterioridade
Art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º CP. - 2Princípio da Reserva LegalNão há crime nem cominação de pena sem lei.
- 3Princípio da Anterioridade da Lei PenalPara se caracterizar o crime, a conduta deve estar descrita em lei anterior ao seu cometimento.
- 4Características da Lei Penal decorrentes do Princípio da Legalidadea) a lei penal deve ser certa; para que não se crie situações em que seja difícil constatar o que quis dizer o legislador, tornando insegura a aplicação do diploma legal.
b) a lei penal deve ser minuciosa. - 5O tipo penalÉ o "modelo legal de conduta" descrita em lei como proibida (imperativos de proibição) ou como necessária (imperativos de comando)
Todos os crimes previstos em lei são definidos em tipos penais (ex: art. 121 CP) - 6LeiAtividade que decorre do Poder Legislativo Federal, pois a fonte material do DP é a União - art. 22, I, CF. Podem criar crimes e cominar penas:
a) Lei Complementar; e
b) Lei Ordinária.
Lei Delegada, MP, Decreto legislativo e Resoluções não podem criar crimes e cominar penas - 7O princípio da retroatividade benéfica (ou irretroatividade prejudicial)Estudo da lei penal no tempo
Art. 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. - 8Retroatividade da Lei Penal - RegraIrretroatividade, conforme o princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei do momento do fato.
- 9Retroatividade da Lei Penal - ExceçãoA lei benéfica pode retroagir em benefício do réu.
- 10Conflito intertemporal de leis ou conflito de leis penais no tempoa) Abolitio criminis;
b) Novatio legis in mellius;
c) Novatio legis in pejus;
d) Novatio legis incriminadora. - 11Abolitio criminisLei posterior supressiva de incriminação.
A lei posterior dexia de considerar o fato como crime - art. 2º CP, por isso retroagirá em favor do réu, seja na fase do processo (AP) ou da execução penal, e mesmo após o trânsito em julgado. - 12Novatio legis in melliusÉ a lei posterior mais benéfica, mantendo, no entanto, a incriminação.
Poderá retroagir em benefício do réu em qualquer fase, mesmo depois do trânsito em julgado - CP, art. 2º, parágrafo único. - 13Novatio legis in pejusLei posterior que, além de manter a incriminação, é prejudicial ao réu.
Irretroativa, aplicando-se a lei anterior mais benéfica, que terá por característica a ultratividade. - 14Novatio legis incriminadoraÉ a lei que passa a considerar um fato criminoso. Não retroage.
- 15CP: Lei penal no tempoArt. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. - 16As leis processuais penais retroagem?As leis processuais aplicam-se desde logo, ficando preservados os atos processuais até então, sejam benéficas ou prejudiciais. Aplica-se o princípio tempus regit actum. Art. 2º do CPP
- 17Art. 2º do CPPArt. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
- 18Leis excepcionais e temporáriasChamadas de "leis intermitentes";
Autorrevogáveis - art. 3º CP; - 19Leis excepcionaisVigoram durante um período de exceção, como guerra, calamidade etc. Ao cessar o período, são automaticamente revogadas.
- 20Leis temporáriasContém, em seu próprio texto, o período de vigência. Ex: a "Lei Geral da Copa" - Lei 12.663/2012. Os tipos penais nela p revistos tiveram vigência até 31/12/2014 (art. 36)
- 21Ultratividade das leis excepcionais e temporáriasAplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, ainda que depois de revogadas.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. - 22Conflito aparente de leis penais ou conflito aparente de normasÉ a possibilidade de duas ou mais leis penais, no plano da aparência, incidirem sobre o mesmo fato. Apenas uma delas deverá reger o ato praticado pelo agente.
- 23Métodos de resolução do conflito aparente de leis penais ou conflito aparente de normasa) Princípio da especialidade;
b) Princípio da subsidiariedade;
c) Princípio da consunção ou absorção;
c1) crime progressivo;
c2) crime complexo;
c3) progressão criminosa. - 24a) Princípio da especialidadeA lei especial prevalece sobre a geral.
Será especial a lei que contiver todos os elementos da geral e mais alguns denominados especializantes. Ex: homicídio (lei geral) e infanticídio (lei especial) - 25b) Princípio da subsidiariedadeA lei primária prevalece sobre a subsidiária.
Lei subsidiária é a que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico integrante da descrição típica de outro delito mais grave.
Ex: lesão corporal (lei primária) e periclitação da vida ou saúde de outrem (lei subsidiária) - 26c) Princípio da consunção ou absorçãoO crime mais grave absorve outro menos grave quando este integrar a descrição típica daquele - quando for meio de execução de outro mais grave. Hipóteses:
c1) crime progressivo;
c2) crime complexo;
c3) progressão criminosa. - 27c1) crime progressivoOcorre quando o agente pretende, desde o início, produzir resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao mesmo bem jurídico.
Ex: querendo matar, aplica golpes com um cassetete em todo o corpo da vítima. Pratica lesões corporais até chegar ao resultado morte. - 28c2) crime complexo;Composto de vários tipos penais autônomos. Prevalece o fato complexo sobre os autônomos.
Ex: para roubar, o agente furta o bem e emprega violência ou grave ameaça. Não responderá por furto, lesões corporais e/ou ameaça, mas sim pelo roubo. - 29c3) progressão criminosa.Desde o início o agente pretende produzir resultado menos grave. Contudo, no decorrer da conduta, decide por produzir o resultado mais grave.
Ex: pretendia lesionar e conseguiu o resultado, mas após a prática das lesões corporais, decide matar a vítima. O resultado final (mais grave) absorve o inicial (menos grave). - 30Doutrina: princípio da alternatividadeNão soluciona o conflito aparente de normas, mas um conflito interno de normas. Ocorre nos crimes de ação múltipla, de tipo alternativo misto ou de conteúdo variado - formados por várias condutas típicas possíveis (vários verbos). Ex: 33 da Lei de Drogas e 180 do CP (receptação)
Se o agente praticar dois ou mais verbos do mesmo tipo, responderá por um único crime (ex: importar 10 kg de cocaína e vender - um só crime de tráfico. - 31Aplicação da lei penal no tempoResponde às seguintes indagações:
- Qual o momento do crime?
- Quando é que se considera praticado um crime? - 32Art. 4º do CPTempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. - 33Teorias sobre a aplicação da lei penal no tempoa) Teoria da atividade;
b) Teoria do resultado; e
c) Teoria mista ou da ubiquidade. - 34Teoria da atividadeConsidera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, pouco importando o momento do resultado.
- 35Teoria do resultadoConsidera-se praticado o crime no momento em que se verifica o resultado, independentemente do momento da ação ou omissão.
- 36Teoria mista ou da ubiquidadeConsidera-se praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão, quanto no momento do resultado.
- 37Teoria adotada pelo art. 4º do CPAdotou a Teoria da Atividade, ou seja, o tempo do crime é o da atividade do agente (ação ou omissão), independentemente do momento em que o resultado ilícito se verificar.
- 38Exemplo da aplicação da Teoria da Atividade"A, em 10/03/2015, efetuou três disparos de arma de fogo contra B, que faleceu apenas em 17/03/2015, após uma semana na UTI". Há dois momentos distintos: o dos disparos [atividade] e o da morte [resultado]. Considera-se praticado o homicídio no momento dos disparos e não no momento da morte.
- 39Relevância da análise do tempo do crimePara aferir a imputabilidade penal (ex: menoridade do agente), e para analisar qual lei é mais ou menos benéfica para o agente (princípio da irretroatividade prejudicial)
- 40Aplicação da Lei Penal no EspaçoSolução para conflitos entre dois ou mais países em matéria criminal. Princípios:
a) da territorialidade;
b) da nacionalidade;
c) da defesa;
d) da justiça penal universal;
e) da representação. - 41Princípio da territorialidadeA lei nacional será aplicada aos fatos - crimes e contravenções penais - praticados em território nacional.
CP, Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. - 42Princípio da nacionalidadeTambém denominado princípio da personalidade. A lei penal de um país será aplicada ao seu cidadão, ainda que fora do território nacional.
- 43Princípio da defesaTambém denominado princípio real ou princípio da proteção. Será aplicada a lei do país do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, independentemente da nacionalidade do agente ou do local da infração penal.
- 44Princípio da justiça penal universalTambém denominado princípio universal, princípio da universalidade da justiça, ou princípio da justiça cosmopolita. O sujeito que tenha praticado um delito deverá ser punido pela justiça do local onde se encontre, ainda que tenha outra nacionalidade ou o interesse do bem jurídico lesionado seja de outro território.
- 45Princípio da representaçãoTambém denominado princípio da bandeira (lei da bandeira) ou do pavilhão. O agente deverá ser punido por infração praticada no estrangeiro pelo país de origem de embarcações e aeronaves privadas, quando praticadas em seu interior, e desde que não tenha sido punido no país em que tenha praticado a infração penal.
- 46Regra adotada no Brasil sobre a Aplicação da Lei Penal no EspaçoAdotado no Brasil o princípio da territorialidade - Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Excepcionalmente, adotou os demais princípios no art. 7º, que trata da extraterritorialidade. - 47A territorialidade temperada e o art. 5º do CPO art. 5º do CP adotou o princípio da territorialidade, mas essa territorialidade não é absoluta e sim relativa ou temperada.
Ou seja, aos crimes praticados no Brasil, aplicar-se-á a lei local, ressalvadas as convenções, tratados e regras de direito internacional. - 48Conceito de territórioSentido jurídico: todo espaço terrestre, marítimo, aéreo e fluvial, na qual a soberania nacional será amplamente exercida - salvo hipóteses de tratados, convenções e regras de direito internacional.
- 49Espaço terrestreToda a extensão até as fronteiras territoriais, abarcando o solo e o subsolo.
- 50Espaço marítimoExtensão do mar territorial - faixa de 12 milhas marítimas - art. 1º da Lei 8.617/93.
- 51Espaço fluvialTodo o conjunto de rios pertencentes ao território nacional.
- 52Conceito de território por equiparação - ou território fictoArt. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
- 53Conceito de território por equiparação - ou território fictoArt. 5º, § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
- 54Lugar do CrimeArt. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
(Obs: esse dispositivo legal não trata sobre foro competente.) - 55O art. 6º do CPSomente é aplicado na hipótese de uma infração penal ter início em nosso território nacional, e o resultado ocorrer em outro - exterior, ou vice-versa.
Denomina-se crime à distância ou de espaço máximo - execução inicia em um país, restultado em outro. - 56Lugar do crime - teoria mista ou da ubiquidadeConsidera-se como lugar do crime tanto o da ação ou omissão, quanto o daquele em que se resultar
- 57ExtraterritorialidadeHipóteses de aplicação da Lei Penal brasileira quando a infração penal fora praticada fora do território nacional.
Pode ser extraterritorialidade condicionada e incondicionada - art. 7º. - 58Extraterritorialidade incondicionadaIndepende de qualquer requisito para se aplicar a lei brasileira ao delito praticado no exterior, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro. Art. 7º, I.
- 59Extraterritorialidade incondicionada - art. 7º, I, CPArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. - 60Extraterritorialidade condicionadaA lei penal brasileira será aplicada, quando o delito for praticado no exterior, se presentes as condições previstas no § 2º do art. 7º.
- 61Extraterritorialidade condicionada - art. 7º, II, CPArt. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Ver as condições (§ 2º) - 62Extraterritorialidade condicionada - art. 7º, II, CPa) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
- 63Extraterritorialidade - delito praticado por estrangeiro contra brasileiro no exteriorArt. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça.
- 64Imunidade DiplomáticaAplicada a qualquer delito praticado por agente diplomático - embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações, estendendo-se à sua família, a funcionários de organismos internacionais em serviço (ONU, OEA) e quando em visita oficial.
É irrenunciável. - 65Imunidade DiplomáticaAplica-se aos chefes de Estados estrangeiros e membros de sua comitiva
O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimentos como testemunha, salvo se estiver relacionado com suas funções. - 66Imunidade Diplomática DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.Artigo 31
1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: (...)
2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. (...) 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. - 67Imunidade DiplomáticaArtigo 32
1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.
2. A renuncia será sempre expressa. - 68Imunidade ParlamentarDivide-se em:
Imunidade Material - ou absoluta
Imunidade Formal - também chamada de processual ou relativa. - 69Imunidade Parlamentar MaterialGarante aos deputados federais e senadores a ampla liberdade de palavra no exercício de suas funções - art. 53 CF.
- 70Imunidade Parlamentar MaterialEstende-se aos vereadores e o crime foi praticado no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
- 71Imunidade Parlamentar FormalGarante que não possam ser presos, exceto em flagrante por delito inafiançável - 53, § 2º, 1ª parte, CF.
Os vereadores não gozam de imunidade formal - 72Imunidade ParlamentarÉ irrenunciável - decorre da função exercida e não da pessoa do parlamentar.
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- Concursos Públicos Direito Penal Fichas sobre 08 - Aplicação da Lei Penal, creado por Eu-LA 2001 el 08/08/2017.
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