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Diagrama de flujo

Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC

Claudio Junior Portugués

Contenido del diagrama

  1. Ação Declaratória de Constitucionalidade

    ADC

  2. Quem julga? STF

  3. Peculiaridades

  4. Legitimados (art. 13 da L. 9868/99)

  5. Objeto da ação?

  6. Petição Inicial

  7. Rito da Instrução do Mérito

  8. Resultado da Ação

  9. Modulação dos Efeitos (art. 27 L. 9868/99)

  10. Observações

  11. Fundamento: art. 102, inc. I, al. a, CR/88, L. 9.868/99 (art. 13 e

    ss) e RISTF.

  12. 1- PR;

    2 - Mesa do SF;

    3 - Mesa CD;

    4 - PGR;

  13. Lei ou ato normativo federal

    (art. 13 L. 9868/99)

  14. Requisitos:

    1 - Indicação do dispositivo da lei ou do ato normativo questionado;

    2 - Fundamentos jurídicos do pedido;

    3 - Pedido e suas especificações;

    4 - demonstrar a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória;

    5 - Cópias dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade (ato impugnado e decisões controvertidas);

    6 - Procuração com poderes especiais.

  15. Indeferida

  16. Deferida

  17. Indeferimento Liminar:

    1 - Inépcia;

    2 - Petição não fundamentada; ou

    3 - Petição manifestametne improcedente.

  18. Cabe agravo regimental dirigido ao Plenário (art. 15, parágrafo único L. 9868/99)

  19. Com medida cautelar

  20. Sem medida cautelar

  21. Peculiaridades da MC;

    1 - No recesso, admite-se decisão monocrática do Presidente do STF;

    2 - Quórum de instauração da sessão de julgamento da MC: 8 ministros;

    3 - Quórum de decisão da MC: maioria absoluta de seus membros (6 ministros - art. 21, caput);

    4 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF).

    5) Rito MC:

    - Inicial COM requerimento de MC - julgamento colegiado*.

  22. Resultado da MC:

    Determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento

    dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 21, caput).

  23. Concedida a cautelar - publicação no DOU, em 10 dias, da parte dispositiva. O STF tem 180 dias para julgar o mérito, sob pena de perda de eficácia (art. 21, parágrafo único).

  24. ‘Em caso de necessidade’ solicita informações adicionais, nomeação de peritos, audiência ou solicita informações de Tribunais Superiores, Tribunais federais ou estaduais (30 dias) - PGR (15 dias)

  25. Recebimento da Petição Inicial

  26. liberação para julgamento

    (relatório com cópia para os demais ministros)

  27. julgamento

  28. Publicação

    (dispositivo - 10 dias - trânsito em julgado).

  29. Procedência

  30. Improcedência

  31. Ato ou lei federal é constitucional (deve continuar no Ordenamento Jurídico).

  32. Norma ou ato federal é inconstitucional

  33. Deve ser retirada do

    Ordenamento Jurídico como ocorre na ADI.

  34. Com fundamento na segurança jurídica ou por excepcional interesse social, por 2⁄3 de votos dos Ministros do STF

  35. Restringir os efeitos daquela declaração

  36. Decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado

  37. Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser fixado.

  38. Decidir que ela só tem eficácia a partir de outro momento que venha a ser fixado.

  39. 1 - Não admite desistência (art. 16).

    2 - Cabe medida cautelar (art. 21).

    3 - Não se admite intervenção de terceiros (art. 18)

    4 - NÃO há manifestação da AGU, segundo regras específicas na L. 9.868/99. Vide prática judicial - adoção de regras de ADI.

    5 - Manifestação da PGR (obrigatória/mérito - art. 19) - 15 dias.

    6 - Admite-se amicus curiae.

    7 - Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, o relator pode requisitar informações adicionais, designar perito/comissão de peritos ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria (art. 20, §1o) - 30 dias.

    8 - O relator pode solicitar informações dos Tribunais Superiores, Tribunais federais e estaduais sobre a aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição (art. 20, §2o) - 30 dias.

  40. 1 - Quórum de instauração da sessão de julgamento: do mérito: 8 ministros (art. 22);

    2 - Quorum de julgamento de mérito: maioria absoluta de seus membros (6 ministros - art. 23);

    3 - Pode ter sustentação oral dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional (RISTF).

    4 - NÃO cabe ação rescisória - art. 26.

    5 - Acórdão é irrecorrível, salvo em caso de omissão, contradição ou obscuridade (embargos declaratórios) - art. 26.

    6 - Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará em seção especial do DJ e DOU a parte dispositiva do acórdão (art. 28 L. 9.868/99).

    7 - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28, parágrafo único).

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Rito da ADC.
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Claudio Junior
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