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Lei 12.527 - Lei de Acesso à informação - Parte 2

Leo Batista Portugués

Contenido del mapa

Lei 12.527 - Lei de Acesso à informação - Parte 2

  1. Pedido de acesso à informação

    • Feito por qualquer interessado
    • Por qualquer meio legítimo
    • Deve conter, identificação do requerente e especificação da info requerida
    • P/ informações de interesse PÚBLICO
      • Identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação
      • Órgãos e entidades DEVEM viabilizar alternativas de encaminhamento de pedido por meio de seus sítios
    • Informações armazedas digitalmente, serão fornecidas neste formato
      • Caso a info esteja disponível em outro meio de acesso universal
        • Serão informados, POR ESCRITO, lugar e forma para se consultar/obter a informação
          • Desobriga o órgão a fornecer diretamente a informação
            • Salvo se requerente declarar não dispor de meio para realizar os procedimentos
    • Quando informação possa prejudicar a integridade
      • DEVERÁ ser oferecida consulta de CÓPIA com certificação de conferência com o original
    • São VEDADAS quaisquer exigencias relativas ao MOTIVOS DETERMINANTES de informações de interesse público
    • Autoridade pública deverá autorizar ou conceder acesso imediato à informação disponível
      • Não sendo possivel conceder acesso imediato
        • òrgão/entidade deverá tomar uma das seguintes medidas, no prazo não superior a 20 dias
          • Data/local/modo para realizar a consulta
          • Indicar razoes de fato ou direito da recusa, total ou parcial
          • Comunicar que nao possui a informação
            • Indicar o órgão ou entidade que a possui, se for de seu conhecimento
            • Remeter requerimento a esse órgão ou entidade
          • Prorrogáveis + 10 dias, mediante justificativa expressa
        • Quando se tratar de info total ou parcialmente sigilosa
          • Requerente deve ser informado sobre recursos, prazos e condições
            • E indicada autoridade competente para sua apreciação
  2. Resultados do pedido de acesso à informação

    • Acesso à informação
    • Ou Informação extraviada
      • Pode o interessado requerer abertura de sindicância
      • Responsável pela guarda da informação extraviada
        • Deverá, no prazo de 10 dias
          • Justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação
    • Pedido de acesso negado
      • É direito do requerente obter inteiro teor de decisão de negativa de acesso
        • Por certidão ou cópia
      • Há informações que NÃO PODEM ser negadas
        • Tutela Judicial ou administrativas
        • Direitos fundamentais
        • Condutas que impliquem violação dos direitos humanos
          • Por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas
      • Poderá interessado interpor recurso em 10 dias a contar da sua ciência
        • Recurso dirigido à autoridade hierarquicamente superior que emitiu a decisão impugnada
          • Que deverá se manifestar em 5 dias
      • Negativa de acesso não fundamentada sujeitará o responsável a medidas disciplinares
  3. Medidas disciplinares para quem nega acesso à informação

    • Constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilidade do agente
      • Recusar-se a fornecer informação requerida
      • Retardar deliberadamente seu fornecimento
      • Fornecer, intencionalmente, de forma incompleta, incorreta ou imprecisa
      • Utilizar indevidamente, subtratir, destruir, alterar ou ocultar, total ou parcialmente informação a que tenha acesso em razão do seu cargo
      • Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações
      • Divulgar, acessar, ou permitir que façam, indevidamente, a info sigilosa ou pessoal
      • Impor sigilo à informação para proveito pessoal, de terceiro ou ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem
      • Ocultar da revisão de autoridade superior informação sigilosa
      • Destruir/subtrair, por qualquer meio, documentos referentes a possíveis violações dos direitos humanos por parte dos agentes públicos
    • Militar das forças armadas
      • Será submetida a trangressões militares, desde que não tipificadas em lei como crime
      • Poderão responder também por improbidade
      • Assegurado contraditório, ampla defesa e devido processo legal
    • Servidor público federal estatutário
      • infrações administrativas, mínimo suspenão
    • P.Física ou entidade que detiver de informações em vírtude de vínculo com poder público estará sujeita as sanções de
      • Advertência
        • Pode ser aplicada junto com multa
          • Assegurado direito de defesa, prazo de 10 dias
      • Multa
      • Rescisão do vínculo
      • Suspensão p/ participar de licitação com adm publica
        • Temporariamente, não superior a 2 anos
      • Declaração de inidoneidade p/licitar ou contratar com adm publica
        • Até que seja promovida reabilitação
          • Autorizada reabilitação quando houver o ressarcimento dos prejuízos
            • E após 2 decorrido 2 anos da suspensão
        • Competência exclusiva da autoridade máxima
          • prazo de 10 dias p/ defesa, contado da abertura de vista
  4. Órgãos e entidades respondem diretamente pela divulgação não autorizada ou utilização indevida (Resp. Objetiva)

Información

Descripción
Mapa Mental sobre Lei 12.527 - Lei de Acesso à informação - Parte 2, creado por Leo Batista el 10/11/2017.
Creado por
Leo Batista
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