COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (114, CF)

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Mapa Mental sobre COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (114, CF), creado por Michael Anderson5720 el 15/09/2014.
Michael Anderson5720
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Resumen del Recurso

COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (114, CF)
  1. INCISO I
    1. ADI 3395-6 STF
      1. Justiça do Trabalho tem competencia para julgar as causas que envolvam relações de trabalho dos servidores públicos celetistas ( Empresas Públicas e de Economia Mista)
        1. Não tem competencia para julgar causas entre o poder público e seus servidores estatutários ( Adm Púb. direta, autarquias e fundações
        2. ADI 3684-0, STF
          1. As açoes oriundas das relações de trabalho nao abrangem as ações penais pois a JTrab nao exerce Jurisdição Penal
        3. INCISO II
          1. Ações que envolvam o exer do direito de greve
            1. Súmula Vinculante 23
              1. É competencia da Jtrab processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrencia do exercicio do direito de greve pelos trabalhos da iniciativa privada
          2. INCISO III
            1. Julgar ações sobre representação sindical entre sindicatos entre sind e trab e entre sind e empregadores
            2. INCISO IV
              1. Julgar mandado de seg, habeas corpus e habeas data quando o ato questiionado envolver matéria de sua jurisdição
                1. Prisão civil :HC
              2. INCISO V
                1. Conflitos de competencia entre orgaos com jurisd trabalhista ressalvado o disposto no art 102 inciso O
                2. INCISO VI
                  1. Açoes de indenização decorrentes das relações de trabalho
                  2. INCISO VII
                    1. Ações relativas as penalidades adm impostas aos empregadores pela fiscalização
                    2. INCISO VIII - Execução das contribuições sociais previstas no art195 inciso 1 a e 2 e seus acrescimos legais decorrentes das sentenças que proferiram
                      1. INCISO IX- Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da Lei
                        1. 3 parágrafos - Frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger arbitros
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