- O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
- Diferencia-se, portanto, da obrigação de pagar, que exige iniciativa do interessado no cumprimento de sentença.
III. ASTREINTES
Nota:
- Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.441.336/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2019.
a. OFÍCIO ou REQUER
c. EXEC PROV
DEP JUÍZO ATÉ
TRANSIT JULG
Nota:
- A decisão que fixa a multa pode ser executada provisoriamente, mas ficará depositada em juízo, só podendo ser retirada com o trânsito em julgado!
b. QQ FASE
2. ENTREGAR
COISA
Nota:
- Entendo que aqui também é possível o cumprimento de ofício ou a requerimento!
I. SE NÃO
CUMPRIDA
a. BUSCA
APREENSÃO
b. IMISSÃO POSSE
II. BENFEIT e
RETENÇÃO
NA CONTEST
FASE CONHE-
CIMENTO
3. ALIMENTOS
Nota:
- Além das opções gerais fornecidas a todos os cumprimentos de sentença, no cumprimento de alimentos a parte pode optar também pela execução no local do domicílio do alimentado.
- Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744); Q2207299
I. 03 DIAS P/
PAGAR
Nota:
- A intimação para pagar é feita a pedido do interessado, diferentemente das sanções pelo não pagamento no prazo (protesto e prisão), que são de ofício.
ou JUSTIFICAR
Nota:
- art. 528, §2º, CPC: Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
INT PESSOAL
II. PROTESTO
DE OFÍCIO
SE Ñ PAGAR
III. PRISÃO
Nota:
- A prisão é em regime FECHADO, devendo o devedor ficar separado dos presos comuns.
01 A 03 MESES
ATÉ 03 PRESTAÇÕES
Nota:
- O débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende ATÉ as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Ou seja, basta atrasar uma parcela, que já está sujeito à prisão!!
BASTA UMA
DE OFÍCIO
SE Ñ PAGAR
IV. EXEC ALIMEN
PROV
Nota:
- A execução definitiva, por sua vez, se dá nos próprios autos.
AUTOS
APARTADOS
4. QUANTIA
CERTA x FAZ PUB
I. IMPUG em até
30 dias
Nota:
- Art. 435, §4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
- Na impugnação podem ser arguidas as mesmas situações previstas para impugnação por particulares, menos a PENHORA INCORRETA - o que é lógico, pois os bens da fazenda pública são impenhoráveis.
INTIMADA p/
IV. SEM MULTA 10%
II. PGMT
a. PRECATÓRIO
Nota:
- O presidente do Tribunal expede o precatório.
b. RPV
Nota:
- O próprio juiz expede requisição de pagamento para o ente público, para realizar pagamento em até 02 meses do pedido de REQUISIÇÃO, via depósito.
III. INCONST
STF em CONC / DIF e
ANTES TRANS JULG
NA IMPUGNAÇÃO
V. HONO ADV
Nota:
- SÚMULA 345 STJ
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
a. PRECATÓRIOS
NÃO SÃO
DEVIDOS
SE Ñ TIVER
IMPUG
b. RPV
SÃO DEVIDOS
Nota:
- O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/PR, fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios na
hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
MESMO SEM
IMPUGNAÇÃO
SALVO EXECUÇÃO
INVERTIDA
Nota:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte ressalvou que, nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 630.235/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)
Ñ SÃO DEVIDOS
VI. CUMPR
PROV
Nota:
- Sobre o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública:
a) Não cabe em relação a obrigação de pagar
b) Cabe contra obrigação de fazer
http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html
- A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios [STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866)]
SÓ DE OBRIG
DE FAZER
VII. PARTE
INCONTROVER
Nota:
- Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se
observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de
pequeno valor —, o valor total da condenação.
STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).