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Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí
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Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí
LEI N.º 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981
- PM
- Art. 8º - A condição jurídica dos policiais–militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhe forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhe outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações. Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber: I – aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; II – aos capelães policiais-militares.
- regula
- Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais–militares do Estado do Piauí.
- situações
- § 1º - Os policiais–militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I – os policiais–militares de carreira; II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; III – os componentes da reserva remunerada quando convocados; e IV – os alunos de órgãos de formação de policiais–militares da ativa. b) na inatividade: I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; II – reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado do Piauí.
- ativa
- Art. 7º - São equivalentes as expressões "na ativa", “em serviço na ativa”, "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como ou em outros órgãos do Estado do Piauí ou na União, quando previsto em lei ou regulamento.
- Carreira
- Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
- vitaliciedade assegurada
- § 2º - Os policiais–militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada.
- serviço policial–militar
- Art. 4º - O serviço policial–militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado do Piauí.
- exercício de atividade
- atividade continuada
- privativa
- § 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa.
- Inicia
- Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
- ingresso na PM
- graus hierárquicos
- OFICIAL PM
- § 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
- privativa
- brasileiro nato
- Voluntário
- Reserva Remunerada
- Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
- sujeitos à prestação de serviço na ativa
- Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
- Governador do Estado
- convocação feita pelo Governador do Estado (Piauí)
- aceitação voluntária
- Aluno de CF
- inativa
- Reserva Remunerada
- Reformados
- deveres
- obrigações
- direitos
- prerrogativas
- Subordina-se operacionalmente
- Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinada operacionalmente ao Secretário de Justiça e Segurança Pública, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.
- Secretário de Justiça
- Secretário de Segurança Pública
- integrantes
- categoria especial dos servidores públicos estaduais
- DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
- aprovação em concurso público
- Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico,exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- § 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- § 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- § 6º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso. Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- etapas
- curso de formação
- § 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.
- § 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária
- ingresso
- matricula
- praças
- § 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de praças ficará condicionada:
- I – à aprovação nos exames do concurso;
- II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
- III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso;
- IV – à conclusão do curso de ensino médio
- 2 anos
- oficiais
- I- à aprovação nos exames do concurso;
- II- ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;
- III- ter a idade mínima de vinte e um anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso;
- IV- à conclusão do curso superior de graduação em bacharelado em Direito
- § 1º-B Poderá ser exigido conclusão do curso superior de graduação em apenas uma área específica do conhecimento para ingresso nos quadros de oficiais, conforme previsão no edital do concurso
- § 1º-C As cargas horárias dos cursos de adaptação para ingresso nos quadros de oficiais médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, capelães e veterinários serão reguladas conforme dispuser norma interna da Corporação.
- 5 anos
- PM
- ressarcir ao erário estadual
- § 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar:
- a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial;
- b) dois anos de exercício do cargo, se praça.
- cargo
- Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
- II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres; Parágrafo único. A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data da inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.
- III – aprovação no curso de formação para ingresso.
- CNH
- 1,60 (Homens) e 1,55 (Mulheres)
- aprovação no curso de formação
- ressarcir ao erário estadual
- praças
- matricula
- Estado do Piauí
- Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima:
- I – Curso de Formação de oficiais: 2.400h/a (duas mil e quatrocentas horas-aula);
- II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 600h/a (seiscentas horas-aula)
- bolsa
- § 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais.
- estabelecimentos
- Requisitos
- Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
- Parágrafo Único – O disposto neste Capítulo aplica-se, também aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
- Requisitos
- classificatórios e habilitatórios
- § 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão classificatórios e habilitatórios
- exames de conhecimentos
- exames excetuados
- exames práticos
- habilitatório
- as demais fases do concurso público terão caráter apenas habilitatório. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- demais fases
- curso de formação
- mulheres
- § 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- vagas
- 10%
- banca
- NÃO PODEM PARTICIPAR
- § 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- cônjuge
- de
- inscrito no concurso público
- de
- companheiro
- parente consangüíneo (até o 3º grau)
- § 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- NÃO PODEM PARTICIPAR
- comissão
- exame de conhecimento
- testes objetivos
- testes dissertativos
- testes práticos
- aproveitamento mínimo
- 50% em cada matéria
- 60% no Geral
- ser julgado apto no teste prático
- exame psicológico
- Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia. (NR)
- critérios
- científicos objetivos
- vedado
- realização de entrevistas
- exame de saúde
- Art. 10-C. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos previstos no edital do concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- Parágrafo único. O exame de saúde será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em medicina e odontologia”. (NR)
- exames médicos
- exames odontológicos
- exame de aptidão física
- Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao cargo, conforme previsto no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física. (NR)
- provas atléticas
- investigação social
- Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)
- apuração
- comprovação da ausência de antecedentes criminais
- relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação
- aprovação em concurso público
- DO COMANDO E DA SUBORDINAÇÃO
- PM
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- Creado por Jorge Junior · 17 feb 2020
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