Lei de Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019

Descripción

Nova Lei de abuso de autoridade 2020
Levi Carvalho
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Levi Carvalho
Creado por Levi Carvalho hace alrededor de 4 años
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Resumen del Recurso

Lei de Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019

Nota:

  • Revogou expressamente a antiga Lei 4.898/1965, além de alterações relevantes na Lei de Prisão Temporária, na Lei das Interceptações Telefônicas, no Código Penal e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
  1. SUJEITOS DO CRIME
    1. Servidores em sentido BEM AMPLO

      Nota:

      • I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; Ver tópico II – membros do Poder Legislativo; Ver tópico III – membros do Poder Executivo; Ver tópico IV – membros do Poder Judiciário; Ver tópico V – membros do Ministério Público; Ver tópico VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas. Ver tópico Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
      1. Possibilidade de coautoria e participação de PARTICULARES

        Nota:

        • ser agente público é elementar de todos os tipos e, por isso, comunica-se aos que não estiverem nessa situação formal.
      2. 5 DOLOS
        1. prejudicar outrem
          1. beneficiar a si mesmo
            1. beneficiar terceiro
              1. por mero capricho
                1. por satisfação pessoal
              2. AÇÃO PENAL
                1. pública incondicionada.
                2. TIPOS PENAIS
                  1. Privação de liberdade ILEGAL

                    Nota:

                    • detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
                    1. JUDICIÁRIO DEIXOU DE:
                      1. RELAXAR PRISÃO
                        1. PREVENTIVA POR CAUTELAR DIVERSA
                          1. LIBERDADE PROVISÓRIA
                            1. DEFERIR LIMINAR OU HABEAS CORPUS
                              1. CONSUÇÃO COERCITIVA DESCABIDA OU SEM AVISO
                                1. DET. 1 A 4 ANOS E MULTA
                                2. NÃO COMUNICAR PRISÃO:

                                  Nota:

                                  • Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem: I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do  condutor e das testemunhas; IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
                                  1. FLAGRANTE
                                    1. DECRETO DE PRISÃO
                                      1. A FAMILIA OU INDICAÇÃO
                                        1. PROLONGAR PRIVAÇÕES E MEDIDAS
                                          1. DEIXAR DE ENTREGAR NOTA DE CULPA
                                  2. CONSTRANGIMENTO A:

                                    Nota:

                                    • Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
                                    1. Violência
                                      1. Grave ameaça
                                        1. Redução de capacidade
                                          1. I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei ; III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
                                          2. vexame ou execração pública:

                                            Nota:

                                            • Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.  Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
                                            1. CONSTRANGER A DEPOR QUEM DEVE GUARDAR SEGREDO OU SIGILO

                                              Nota:

                                              • Art. 15.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
                                              1. IDENTIFICAÇÃO OMISSA OU FALSA AO PRESO OU INVESTIGADO
                                                1. IMPEDIR OU RETARDAR APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE DE PRISÃO OU CUSTÓDIA

                                                  Nota:

                                                  • Art. 19.  Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
                                                  1. IMPEDIR ENTREVISTA COM ADV

                                                    Nota:

                                                    • Art. 20.  Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
                                                    1. PROVAS ILÍCITAS E QUEM FAZ USO
                                                      1. RESTRITIVAS DE DIREITO
                                                        1. Substitutivas

                                                          Nota:

                                                          • as privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
                                                          1. Prestação de serviços

                                                            Nota:

                                                            •  prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
                                                            1. Suspensão de 1 a 6 meses

                                                              Nota:

                                                              • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
                                                            2. podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
                                                            3. CIVIL E ADMINISTRATIVAS

                                                              Nota:

                                                              • rt. 6º  As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. Art. 7º  As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal. Art. 8º  Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
                                                              1. CUMULATIVAS E INDEPENDENTES
                                                              2. SEM ORDEM JUDICIAL OU CUMPRIDA ENTRE 21 E 05 DA MANHA

                                                                Nota:

                                                                • Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º  Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; II - (VETADO); III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). § 2º  Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
                                                                1. INTERROGATÓRIO NO REPOUSO

                                                                  Nota:

                                                                  • Art. 18.  Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
                                                                  1. SEXO DIF. NA MSM CELA

                                                                    Nota:

                                                                    • Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado
                                                                2. EFEITOS DA CONDENAÇÃO

                                                                  Nota:

                                                                  • Art. 4º  São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
                                                                  1. Indenização
                                                                    1. Inabilitação para C.M.F. de 1 a 5 anos

                                                                      Nota:

                                                                      • C- cargo M- MANDATO F- função
                                                                      1. Se reinscidente
                                                                      2. Perda do C.M.F.
                                                                      Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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