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Crimes contra a economia popular
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Crimes contra a economia popular
Existe a punição de CRIMES e CONTRAVENÇÕES que atentem contra a economia popular. Os crimes são: recusar prestar serviço, individualmente, de SUBSISTÊNCIA ou não atender quem estiver de pronto recurso para comprar produto; II - favorecer um freguês em detrimento de outro, salvo quando realizado por distribuidores e revendedores; III - Expor a venda produtos que estejam irregulares quanto ao PESO e COMPOSIÇÃO; IV- deixar de entregar nota de prestação de serviço quando SUPERIOR A 15 CRUZEIROS e deixar de especificar informações de localidade na nota; V - Misturar produtos diferentes e expo-los a venda ou vende-los, anunciando como puro, ou realizar mistura de produtos diferente com preço de produto de alto custo; VI - Transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias ou não deixar exposto em local visível a tabela; VII - deixar o vendedor de entregar nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade ou deixar de especificar informações no caderno, que não tem selo.
- As informações do inciso anterior dizem respeito a PREÇO DA MERCADORIA VENDIDA, O NOME E O ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO, A FIRMA ou o RESPONSÁVEL, a data e local da transação e o nome da residência do FREGUÊS. VIII - Celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir que um comprador não compre de outro vendedor; IX - OBTER OU TENTAR OBTER GANHOS ILÍCITOS DE UM NÚMERO GENERALIZADO DE PESSOAS MEDIANTE ESPECULAÇÃO (PICHARDISMO).X - Violar contrato de venda sem devolução das prestações já pagas ou, quando o contrato for reincidido por culpa do comprador, exigir valor maior que a DESVALORIZAÇÃO DO OBJETO; XI - Fraudar pesos e medidas determinados por lei, ou possui-los, sabendo serem fraudulentos.
- Alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção são os principais pontos defendidos por esta lei.
- As informações do inciso anterior dizem respeito a PREÇO DA MERCADORIA VENDIDA, O NOME E O ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO, A FIRMA ou o RESPONSÁVEL, a data e local da transação e o nome da residência do FREGUÊS. VIII - Celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir que um comprador não compre de outro vendedor; IX - OBTER OU TENTAR OBTER GANHOS ILÍCITOS DE UM NÚMERO GENERALIZADO DE PESSOAS MEDIANTE ESPECULAÇÃO (PICHARDISMO).X - Violar contrato de venda sem devolução das prestações já pagas ou, quando o contrato for reincidido por culpa do comprador, exigir valor maior que a DESVALORIZAÇÃO DO OBJETO; XI - Fraudar pesos e medidas determinados por lei, ou possui-los, sabendo serem fraudulentos.
OUTROS CRIMES: I - Destruir matéria prima com o fim de gerar alta nos preços, para benefício próprio ou de terceiro; II - Abandonar ou fazer abandonar lavouras, fábricas, estabelecimentos de produção e transportes, MEDIANTE INDENIZAÇÃO para DESISTÊNCIA DE COMPETIÇÃO; III - Promover ou participar de consórcio com o fim de dificultar concorrência em matéria de produção, consumo e comércio; IV - reter mercadorias ou matérias primas para dominar o mercado ou gerar ALTA NOS PREÇOS; V - Vender mercadoria abaixo do preço de custo visando IMPEDIR A CONCORRÊNCIA; VI - PROVOCAR ALTA OU BAIXA NOS PREÇO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE NOTICIAS FALSAS OU QUALQUER OUTRO ARTIFICIO; VII - Dar publicidade falsa para fins de compra, venda e substituição de ações; VIII - Exercer mais de uma gerência de empresa do mesmo ramo, com o fim de dificultar CONCORRêNCIA; IX - Gerir fraudulentamente ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS; X - Fraudar qualquer escrituração com o fim de sonegar valores.
CRIME DE USURA PECUNIÁRIA: Cobrar juros superiores as taxas permitidas por lei ou realizar contrato com outrem abusando de sua levianidade, preemente necessidade ou inexperiência para obter lucro patrimonial. Na mesma pena incorre os procuradores que intervirem na operação usuária e cessionários de crédito que, cientes da ilicitude, façam valer a sua transmissão ou execução judicial.
- AGRAVANTES do crime de USURA:( São as mesmas dos CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR): I - ser cometido em época de grave crise econômica; II - ocasionar grave dano individual; III - dissimular-se a natureza usurária do contrato; IV - quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
A sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.
NÃO CABE MAIS JÚRI PARA ESTE CRIME.
Os juízes RECORRERÃO DE OFICIO sempre que ABSOLVEREM os acusados por CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR e CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do INQUÉRITO POLICIAL.
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- OAB Legislação extravagante. Mapa Mental sobre Crimes contra a economia popular, creado por Otávio v el 04/12/2020.
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