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Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos)

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Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos)
SISTEMAS DE DEFINIÇÃO
- SISTEMA LEGAL
- (o legislador define, em rol taxativo, quais serão os crimes hediondos). Adotado no Brasil
- SISTEMA JUDICIAL
- (o juiz decide , de acordo com os fatos, se o crime é hediondo ou não)
- SISTEMA MISTO
- (o legislador apresenta um rol exemplificativo dos crimes hediondos, podendo o juiz encontrar outros
- SISTEMA LEGAL
ESPÉCIES TIPIFICADAS NO CÓDIGO PENAL
- Homicídio (art. 121)
- simples, cometido por atividade típica de grupo de extermínio (condicionado)
- qualificado (§ 2º, I, II, III, IV e V)
- Latrocínio (art. 157, § 3º)
- lesão grave
- morte
- culposa
- dolosa
- Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)
- Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º)
- independentemente da modalidade
- Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
- independentemente da modalidade
- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º)
- independentemente da modalidade
- Epidemia (art. 267)
- propagação de doença humana
- morte
- propagação de doença humana
- Homicídio (art. 121)
ESPÉCIES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
- Genocídio (art. 1º, p. ú., L8072/90)
- Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 121, § 6º)
- a) objetivo não é destruir grupo, mas apenas alguns de seus integrantes
- b) impessoalidade da conduta
- c) é obrigatoriamente cometido mediante a morte de alguém
- a) objetivo de destruir, no todo ou em parte, determinado grupo
- b) tem c/ sujeito passivo grupo nacional, étnico, racial ou religioso
- c) pode ser praticado não apenas através da morte de membros do grupo, como também por outros meios
- aborto
- sequestro
- etc
- Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio (art. 121, § 6º)
- Genocídio (art. 1º, p. ú., L8072/90)
INSUSCETÍVEL DE
- Anistia
- Graça
- Indulto
- Exceto o humanitário
- Fiança
- admite a liberdade provisória
PENA (art. 2º)
- REGIME INICIALMENTE FECHADO (§ 1º)
- Súmulas 718 e 719, STF
- a imposição do regime mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea
- a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea p/ a imposição de regime mais severo do que o permitido, segundo a pena aplicada
- Súmulas 718 e 719, STF
- PROGRESSÃO DE REGIME (§ 2º)
- Primário
- após o cumprimento de 2/5 da pena
- Reincidente
- após 3/5
- Primário
- § 3º
- Réu processado preso
- recorre preso, salvo se desaparecerem os fundamentos da preventiva
- Réu processado solto
- recorre solto, salvo se surgirem os fundamentos da preventiva
- Réu processado preso
- LIVRAMENTO CONDICIONAL (art. 5º)
- cumpridos + de 2/3
- não reincidente específico
- PRISÃO TEMPORÁRIA
- 30 dias + 30, se:
- caso de extrema e comprovada necessidade
- 30 dias + 30, se:
- RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS (STF)
- É cabível
- a Lei de Drogas proíbe, e os tribunais vêm considerando ser legítima a proibição da concessão de suspensão condicional da pena aos crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37
- REMIÇÃO (art. 126, LEP)
- A lei não proíbe, sequer implicitamente, sendo importante instrumento de ressocialização
- TRABALHO EXTERNO
- ante a ausência de vedação expressa, admite-se
- PRISÃO DOMICILIAR
- o fato de um paciente estar condenado por crime hediondo não enseja proibição incondicional à concessão de prisão domiciliar
- princípio da dignidade da pessoa humana
- REGIME INICIALMENTE FECHADO (§ 1º)
EQUIPARADOS A HEDIONDOS
- Tráfico
- Tortura
- Terrorismo
LEI DA FICHA LIMPA (art. 1º, I, "e", LC 64/90)
- Condenação em 2º grau por órgão colegiado
- inelegibilidade
- Condenação em 2º grau por órgão colegiado
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
- Equiparado
- apenas se praticado com violência de natureza grave
- Equiparado
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Información
- Descripción
- Em 02/06/2015.
- Creado por
- Hugo Gomes · jun 2015
- Actualizado
- 26 feb 2019
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