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Mapa mental

Lei 10432

Lucas Marciano Portugués

Mapa mental sobre Lei 10432 da Paraíba: ingresso, estágio probatório, avaliação e vacância

Mapa mental: Lei 10432 Ministério Público da Paraíba

Contenido del mapa

Lei 10432

  1. CAPÍTULO II DO INGRESSO, POSSE E EXERCÍCIO NA CARREIRA

    • Art. 7º O ingresso nos cargos das Carreiras de Servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
      • Parágrafo único. O Ministério Público do Estado da Paraíba poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório
    • Art. 9º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
      • § 2º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
    • Art. 10. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
    • Art. 11. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
      • § 1º Ocorrendo motivo justo, o servidor poderá requerer ao Procurador-Geral de Justiça prorrogação do prazo para o início do exercício que não poderá ser superior a quinze dias.
    • Art. 12. São considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, os dias em que servidor do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
      • I - licenças previstas nesta Lei;
      • II - férias;
      • III - disponibilidade remunerada, salvo se decorrente de punição;
      • IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para exercício em função de confiança;
      • V - outras hipóteses definidas em lei.
  2. CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

    • Art. 15 Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo ficarão sujeitos a um período de estágio probatório de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
      • I - assiduidade e pontualidade
      • II - disciplina;
      • II - capacidade de iniciativa;
      • IV – responsabilidade;
      • V – eficiência no desempenho das funções.
      • § 5º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo vedada sua cessão a outro órgão ou entidade
      • § 1º A verificação dos requisitos mencionados será realizada por comissão, especialmente instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça para esse fim, e far-se-á mediante apuração quadrimestral.
      • § 6º Terá o tempo do seu estágio probatório suspenso o servidor que estiver exercendo cargo ou função, cujas atribuições não guardarem relação com as do seu cargo de provimento efetivo.
      • § 7º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 88, incisos I a VI e X a XIII; 115 e 117, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública.
        • I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e à paternidade; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
        • X - por acidente em serviço; XI – para casamento; XII – por luto, em virtude de falecimento de pessoa da família; XIII– para capacitação, treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento.
        • Licenças Art. 115. Ao servidor investido em mandato eletivo Art. 117. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
      • § 8º O estágio probatório ficará suspenso durante as férias, bem como as licenças e os afastamentos previstas nos arts. 100, 101, 103 e 117
        • Art. 100. Da Licença para Tratamento de Saúde em Pessoa da Família Art. 101. Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Art. 103. Da Licença para Atividade Política Art. 117. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
  3. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

    • Art. 16. A mobilidade funcional decorre do tempo de serviço, mérito e participação em cursos de treinamento, capacitação, formação e aperfeiçoamento, visando qualificar os servidores, reconhecer o merecimento e a melhoria dos serviços prestados.
    • Art. 17. Os cargos efetivos da carreira são estruturados em 06 (seis) classes ordinárias, definidas sequencialmente de A a F, compostas, com exceção da primeira e da última, por três padrões
    • Art. 18. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
      • § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe,
      • § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte
      • § 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo.
    • Art. 21. Para efeito de desenvolvimento na carreira, não serão considerados como de efetivo exercício no cargo:
      • I – a licença para tratar de interesse particular;
      • II – o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro
      • III – a suspensão disciplinar;
      • IV – o tempo que o servidor permanecer preso desde que condenado por decisão definitiva;
      • V – a indisponibilidade; VI – a licença para atividade política e para o exercício de mandato eletivo
    • Art. 22. É vedada a concessão de progressão ou promoção ao servidor que: I – esteja em disponibilidade; II – não tenha cumprido os interstícios mínimos previstos nesta lei; III – não esteja no efetivo exercício do cargo; IV – esteja cumprindo penalidade de suspensão disciplinar, ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
  4. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

    • Art. 23. A qualificação profissional baseia-se no aprimoramento do servidor, por meio de programas de aperfeiçoamento e especialização para o bom desempenho de suas atribuições, sendo um dos requisitos fundamentais para a promoção e progressão funcional.
    • Art. 25.São objetivos específicos do Programa:
      • I - desenvolver a qualificação profissional dos servidores;
      • II - adequar os servidores ao perfil profissional desejado;
      • III - valorizar os profissionais que atuam no Ministério Público Estadual por meio da capacitação permanente, contribuindo para a motivação e maior comprometimento com o trabalho;
      • IV - preparar os servidores para o exercício de atribuições mais complexas
      • V - sensibilizar os servidores para a importância do autodesenvolvimento
      • VI - contribuir para a melhoria das relações interpessoais
      • VII - avaliar, continuamente, os resultados advindos das ações de capacitação
      • VIII - subsidiar o sistema de progressão funcional do servidor.
  5. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

    • Art. 27. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional tem por objetivo aferir o desempenho dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público Estadual
  6. CAPÍTULO VII DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO

    • Art. 28. Além da nomeação, também são formas de provimento de cargo público:
      • I - readaptação; II - reversão; III - aproveitamento; IV - reintegração;V - recondução.
    • Art. 29. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
      • § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
    • Art. 30. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
      • Por invalidez ou pelo interesse da administração pública. Tendo que reverter ao seu antigo cargo; Deve ter menos de 70 anos.
    • Art. 34. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
  7. CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA

    • Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de
      • I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento
  8. CAPÍTULO VIII DA REMOÇÃO

    • Art. 41. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede
    • Art. 46. Se o número de vagas oferecidas no Concurso de Remoção for menor que o de interessados, é necessário, o critério de desempate, os critérios são:
      • a) maior tempo de exercício no respectivo cargo; b) maior tempo de exercício em cargo de provimento efetivo no Ministério Público do Estado da Paraíba; c) maior tempo de exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo no Ministério Público do Estado da Paraíba, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado no Ministério Público do Estado da Paraíba; d) maior número de dependentes econômicos registrados em seus assentamentos funcionais; e) maior idade.

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