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DEFEITOS DO NEGOCIO JURÍDICO

luizcarlosribond Portugués

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DEFEITOS DO NEGOCIO JURÍDICO

  1. ERRO OU IGNORÂNCIA

    • ERRO É IDEIA DE FALSA REALIDADE, JÁ A IGNORÂNCIA É O COMPLETO DESCONHECIMENTO DA REALIDADE
    • ESPÉCIES
      • ERRO SUBSTANCIAL E ERRO ACIDENTAL:
        • ERRO SUBSTANCIAL OU ESSENCIAL: é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. (OU SEJA, SE CONHECIDA A REALIDADE DO NEGÓCIO NÃO SERIA REALIZADO O ATO)
          • VICIO REDIBITÓRIO: " é o erro objetivo sobre a coisa que contem vicio oculto".
            • ERRO ESCUSÁVEL: é o erro justificável ou desculpável.
              • ERRO REAL: efetivo causador de prejuízo concreto para o interessado.
                • ERRO OBSTATIVO OU IMPRÓPRIO: divergências entre as partes, "opiniões contrarias".
                  • FALSO MOTIVO: é a razão determinante da realização do negócio jurídico, em que posteriormente descobre-se que seja falsa.
                    • TRANSMISSÃO ERRÔNEA DA VONTADE: é a transmissão por meios interpostos da vontade.
                      • CONVALESCIMENTO DO ERRO: é a possibilidade de execução da vontade real.
        • ACIDENTAL: se opõe ao substancial, que não acarretam efetivo prejuízo, "ou seja, qualidades secundarias do objetivo da pessoa". (SE CONHECIDA A REALIDADE MESMO ASSIM REALIZARIA O ATO)
  2. DOLO

    • DOLO: é induzir alguém a pratica de um ato que o prejudique.
    • ESPÉCIES:
      • DOLO PRINCIPAL: quando se há induzimento malicioso de uma das partes.
      • DOLO ACIDENTAL: é o negócio realizado independentemente da malicia empregada pela outra ou por terceiro, porém em condições favoráveis ao agente.
      • DOLUS BONUS E DOLUS MALUS:
        • É o dolo tolerável, insuficiente para viciar a vontade.
        • exercido com o proposito de ludibriar e prejudicar.
      • DOLO COMISSIVO: intenção maliciosa.
        • DOLO OMISSIVO: é a omissão dolosa o silêncio de uma das partes.
      • DOLO DE TERCEIRO: é o convencimento de um terceiro para que se efetue o negócio.
      • DOLO DE REPRESENTANTE: é a representação do representado, no qual o mesmo é obrigado a responder civilmente até a importância do proveito que se teve.
      • DOLO BILATERAL: é ambas as partes tomarem conhecimento do dolo, e mesmo assim continuarem com o negócio a tentar tirar proveito uma da outra.
  3. coação

    • É TODA AMEAÇA OU PRESSÃO INJUSTA EXERCIDA SOBRE UM INDIVIDUO PARA FORÇA-LO, CONTRA A SUA VONTADE, A PRATICAR UM ATO OU UM NEGÓCIO.
    • ESPÉCIES:
      • COAÇÃO ABSOLUTA OU FÍSICA: usar por força física, sem consentimento ou manifestação da vontade.
        • COAÇÃO RELATIVA OU MORAL: é a coação psicológica.
      • COAÇÃO PRINCIPAL: constítui causa de anulação do negócio jurídico
        • COAÇÃO ACIDENTAL: somente obriga o ressarcimento do prejuízo.
  4. ESTADO DE PERIGO:

    • estrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar um negócio jurídico em que assuma obrigação desproporcional ou esciva.
  5. lesão:

    • modalidade de defeito do negócio jurídico caracterizado pelo vício do consentimento. (necessidade ou inexperiência)
  6. FRAUDE CONTRA CREDORES:

    • todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dividas.

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Descripción
Mapa Mental sobre DEFEITOS DO NEGOCIO JURÍDICO, creado por luizcarlosribond el 08/01/2014.
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