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7-30.D.G.F.-MS Coletivo

Marcos Bernardo 01-Direito Constitucional Portugués

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  1. 1-Pode ser Impetrado por:

    • a) Part. Político c/ repres.CN relativo SEUS interesses
    • b) Organiz. Sindical e entidade classe
    • c) Associações legalm.constit. funcionando há MAIS DE UM ANO
  2. 2-Impetrante NÃO precisa autorização especial

    • Trata-se de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (Não representação)
  3. 6-"Entidade de classe TEM legitimação p/ defender apenas PARTE da categoria". (Sum.630)

  4. 5-"Entidade não precisa congregar categoria ÚNICA".

  5. 4-Direitos protegidos dividem-se em:

    • a) Coletivos
      • TRANSINDIVIDUAIS DE NAT.INDIVISÍVEL
        • Ligados por rel.jur.BASE
    • b) Individuais Homogêneos
      • Deorrem de ORIGEM COMUM e da ATIV. ESPECÍFICA da totalid. ou parte dos membros
  6. 3-LIMINAR: somente após audiência repres.judicial da PJ, que deve pronunciar-se em 72 HORAS

  7. 7-Súmulas STF

    • 266-Não cabe MS contra lei em tese
    • 429-Exist.recurso adm.efeito susp.não impede MS
    • 510-No caso compet.Delegada, cabe MS contra autorid.PRATICOU o ato
    • 625-Controv.s/ matéria DIREITO não impede MS
    • 630-Pedido reconsid.via adm.não interrompe pzo MS
    • 269-MS não é substit.ação cobrança

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Data: 19/09/16
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Marcos Bernardo
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