As formas pelas quais o Inquérito Policial pode ser instaurado
variam de acordo com a natureza da Ação Penal para a qual ele
pretende angariar informações.
AÇÃO PÚBLICA
INCONDICIONADA
DE OFÍCIO
Nota:
Tomando a autoridade policial conhecimento da prática de fato
definido como crime cuja ação penal seja pública incondicionada, poderá
proceder (sem que haja necessidade de requerimento de quem quer que
seja) à instauração do IP, mediante Portaria.
REQUISIÇÃO DO JUIZ
OU PROMOTOR
Nota:
Essa requisição deve ser obrigatoriamente cumprida pelo
Delegado, não podendo ele se recusar a cumpri-la, pois requisitar é
sinônimo de exigir com base na Lei. Contudo, o Delegado pode se
recusar8 a instaurar o IP quando a requisição:
• For manifestamente ilegal
• Não contiver os elementos fáticos mínimos para subsidiar
a investigação (não contiver os dados suficientes acerca do fato
criminoso)9
REQUERIMENTO DA
VÍTIMA OU SEU
REPRESENTANTE
Nota:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou
a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo
AUTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE
AÇÃO PÚBLICA
CONDICIONADA
Nota:
A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser
ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima
tem que querer que o autor do crime seja denunciado.
REPRESENTAÇÃO DO
OFENDIDO OU DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL
REQUISIÇÃO DO JUIZ
OU PROMOTOR
Nota:
neste caso, dependerá da existência de representação da vítima.
AUTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE
Nota:
Também é possível a instauração de IP com fundamento no auto de
prisão em flagrante, dependendo, também, da existência de
representação do ofendido. Caso o ofendido não exerça esse direito
dentro do prazo de 24h contados do momento da prisão, é obrigatória a
soltura do preso, mas permanece o direito de o ofendido
representar depois, mas dentro do prazo de 06 meses.
REQUISIÇÃO DO
MINISTRO DA
JUSTIÇA
Nota:
Esta hipótese só se aplica a alguns crimes, como nos crimes
cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7°, § 3°, b
do CP), crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República
ou contra qualquer chefe de governo estrangeiro (art. 141, c, c/c art.
145, § único do CP) e alguns outros.
Trata-se de requisição não dirigida ao Delegado, mas ao
membro do MP! Entretanto, apesar do nome requisição, se o
membro do MP achar que não se trata de hipótese de ajuizamento
da ação penal, não estará obrigado a promovê-la.
Diferentemente da representação, a requisição do Ministro da
Justiça é irretratável e não está sujeita a prazo decadencial,
podendo ser exercitada enquanto o crime ainda não estiver
prescrito.
AÇÃO PENAL
PRIVADA
REQUERIMENTO DA
VÍTIMA OU SEU
REPRESENTANTE
Nota:
Art. 5º (...)
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá
proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentála.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará
ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
REQUISIÇÃO DO JUIZ OU PROMOTOR
Nota:
Neste caso, segue a mesma regra dos crimes de ação penal pública
condicionada: A requisição do MP ou do Juiz deve ir acompanhada do
requerimento do ofendido autorizando a instauração do IP.
AUTO DE PRISÃO
EM FLAGRANTE
Nota:
Também segue a mesma regra dos crimes de ação penal pública
condicionada, devendo o ofendido manifestar seu interesse na instauração
do IP dentro do prazo de 24h contados a partir da prisão, findo o qual,
sem que haja manifestação da vítima nesse sentido, ser o autor do fato
liberado.