É a perda de um poder processual ativo ou de uma situação jurídica processual.
Alcança quais sujeitos
processuais
Nota:
Juiz e partes.
Função da preclusão
Segurança Jurídica
Nota:
Estabilização das relações processuais.
Duração razoável do processo
Nota:
Evitar que o processo retroceda.
Boa-fé
Nota:
Evita surpresas.
Espécies
Classificação clássica
Nota:
Classifica a preclusão decorrente de ato lícito.
Temporal
Nota:
É a perda do poder processual pelo decurso do tempo.
Obs. Decadência
Nota:
Alguns autores denomina de preclusão decandencial. Todavia, tecnicamente, a decadência é um instituto de direito material.
Consumativa
Nota:
É a extinção do poder processual por já ter sido exercido. Consequência: não poderá ser praticado novamente.
Ex. a parte pode recorrer somente uma única vez.
Lógica
Nota:
Preclusão que se dá por atos incompatíveis. O poder exercido anteriormente impede que seja praticado outro ato contrário. Vedação do venire contra factum proprium.
Ex. aceita a decisão, depois quer recorrer.