CAP. 18 – PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – 2ª PARTE

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titulos executivos Processo Civil Mapa Mental sobre CAP. 18 – PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – 2ª PARTE, criado por Pedro Covre Neto em 19-11-2016.
Pedro Covre Neto
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Resumen del Recurso

CAP. 18 – PROCESSO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – 2ª PARTE
  1. 18.1 – AVALIAÇÃO
    1. REGRA GERAL
      1. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
        1. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
      2. EXCEÇÕES:
        1. a) Art. 871  Hipóteses em que não há necessidade de avaliação pelo Oficial de Justiça.
          1. I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
            1. II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
              1. III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
                1. IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
                  1. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
                  2. Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
                    1. I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
                      1. II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
                        1. III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
                          1. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
                          2. Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
                        2. 18.2 – DA EXPROPRIAÇÃO DOS BENS:
                          1. 18.2.1 – DA ADJUDICAÇÃO
                            1. ADJUDICAÇÃO é uma forma de expropriação pela qual a propriedade do bem penhorado e avaliado passa para o credor (ou aos demais legitimados), visando a satisfação do crédito em execução.
                              1. Aspectos IMPORTANTES
                                1. 1º) Na adjudicação o valor NÃO poderá ser inferior ao da avaliação;
                                  1. 2º) Se o adjudicante for o credor da execução, em regra, tal valor abaterá de seu crédito, sem prejuízo de eventual complementação;
                                    1. 3º) quando o adjudicante for o cônjuge, ascendente ou descendente do executado, ca¬ber-lhe-á depositar integralmente o preço;
                                      1. 4º) o bem adjudicado se transfere “in natura” ao adjudicante.
                                        1. 5º) Pode ser requerida a partir da avaliação do bem até momento imediatamente anterior à abertura da hasta pública.
                                        2. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
                                          1. O § 1º desse artigo prevê as formas de intimação do executado do pedido de adjudicação: Regra geral: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
                                            1. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
                                              1. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
                                                1. § 7º : Trata da adjudicação de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada.
                                                2. Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
                                                  1. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
                                                    1. I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
                                                      1. II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
                                                      2. § 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
                                                      3. ATENÇÃO: Não obstante o disposto no art. 1.482 do CC, tem-se que, de acordo com o NCPC, apenas o executado pode remir o bem, reservando-se aos cônjuge/companheiro, descendente ou ascendente o direito de preferência na sua adjudicação.
                                                        1. A ADJUDICAÇÃO É PREFERENCIAL FRENTE aos outros mecanismos de expropriação  é o que determina do art. 878 do NCPC:
                                                          1. Nota: Em regra, a adjudicação é realizada antes da tentativa de alienação. Aberta a hasta pública, não se admite pedido de adjudicação até o encerramento da mesma. Após tal, sem sucesso, abre-se nova possibilidade para qualquer dos legitimados requerer a adjudicação.
                                                          2. 18.2.2- DA ALIENAÇÃO
                                                            1. Art. 879. A alienação far-se-á:
                                                              1. I - por iniciativa particular;
                                                                1. II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
                                                                2. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
                                                                  1. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
                                                                    1. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
                                                                      1. I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
                                                                        1. II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
                                                                      2. Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
                                                                        1. § 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
                                                                          1. § 2o Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
                                                                          2. Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
                                                                            1. Art. 884.  Trata das incumbências do leiloeiro público.
                                                                              1. Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.
                                                                                1. Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
                                                                                  1. I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
                                                                                    1. II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
                                                                                      1. III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
                                                                                        1. IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
                                                                                          1. V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
                                                                                            1. VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
                                                                                              1. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
                                                                                              2. Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. (ver os parágrafos desse artigo, pois disciplina a publicidade do edital de leilão).
                                                                                                1. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
                                                                                                  1. I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Incisos II até VII: elenca “terceiros” titulares de qualquer espécie de direito real incidente sobre o bem levado a leilão. VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
                                                                                                  2. Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
                                                                                                    1. I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.
                                                                                                    2. IMPORTANTE: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
                                                                                                      1. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
                                                                                                      2. Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
                                                                                                        1. Art. 894.  Trata do imóvel que admitir cômoda divisão.
                                                                                                          1. PAGAMENTO PARCELADO  Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
                                                                                                            1. I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os
                                                                                                            2. Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
                                                                                                              1. Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
                                                                                                                1. Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.
                                                                                                                  1. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
                                                                                                                    1. REMIÇÃO DO BEM : ou seja, salvar o bem que seria transferido para o terceiro ou o exequente. Tal direito não se estende aos parentes do executado, vez que os mesmos titularizam apenas o direito de preferência na sua adjudicação.
                                                                                                                      1. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
                                                                                                                        1. IMPORTANTÍSSIMO  Aqui o legislador preferiu proteger os interesses do terceiro arrematante, pois a arrematação é considerada perfeita e acabada. Reconhecido qualquer vício, a questão será resolvida em “perdas e danos” entre exequente e executado, NÃO prejudicando o arrematante. Essa é a regra geral: não se prejudica o arrematante por vício de ato executivo. Exceção: §4º !
                                                                                                                          1. ATENÇÃO: Prazo para impugnar a arrematação  10 dias, sob pena de preclusão. No caso de adjudicação, o prazo para impugnar é apenas 5 dias (art. 877). Cuidado!
                                                                                                                            1. NOTA : § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
                                                                                                                              1. § 5o O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
                                                                                                                                1. I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
                                                                                                                                  1. II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1o;
                                                                                                                                    1. III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
                                                                                                                                    2. § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
                                                                                                                                  2. 18.3 – DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
                                                                                                                                    1. Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:
                                                                                                                                      1. I - pela entrega do dinheiro;
                                                                                                                                        1. II - pela adjudicação dos bens penhorados.
                                                                                                                                        2. Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:
                                                                                                                                          1. I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
                                                                                                                                            1. II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
                                                                                                                                            2. Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
                                                                                                                                              1. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
                                                                                                                                              2. Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.
                                                                                                                                                1. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
                                                                                                                                                  1. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
                                                                                                                                                    1. ATENÇÃO: DUAS SITUAÇÕES nas execuções de devedor SOLVENTE:
                                                                                                                                                      1. 1º) SIMPLIFICADO: quando sobre o bem arrematado não havia nenhuma outra penhora, privilégio nem garantia real. Nessa hipótese, ao receber o mandado de levantamento do dinheiro correspondente ao seu crédito (principal, juros, custas e honorários), o credor assinará termo de quitação, que ficará nos autos;
                                                                                                                                                        1. 2º) CONCURSO SINGULAR DE CREDORES: quando, embora o devedor seja solvente, outras penhoras ou direitos reais de garantia recaiam sobre o bem. Então, é preciso verificar qual A ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA RECEBER O DINHEIRO obtido com a alienação judicial do bem.
                                                                                                                                                          1. Competência para tal concurso  é do próprio juízo perante o qual tramita a execução em que se obteve o dinheiro. (vide súmula 270 do STJ).
                                                                                                                                                            1. PREFERÊNCIA  CRITÉRIOS:
                                                                                                                                                              1. 1º ) Natureza do CRÉDITO, na seguinte ordem: 1º - crédito trabalhista; 2º - crédito previdenciário; 3º - crédito fiscal não-previ¬denciário; 4º - crédito dotado de garantia real; 5º - crédito com privilégio especial (art. 964 do CC); 6º - crédito com privilégio geral (art. 965, do CC); 7º - crédito quirografário (isto é, crédito sem nenhum tipo de pre¬ferência).
                                                                                                                                                                1. 4º) Entre Credores da mesma categoria (sobretudo quirografários): a preferência será conferida àquele que obteve antes a penhora do bem (art.612).
                                                                                                                                                                  1. 5º) Entre cre¬dores privilegiados especiais (enumerados no art. 963, Código Civil), vigora a par conditio creditorum.
                                                                                                                                                                    1. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
                                                                                                                                                                      1. NOTA: A matéria demanda, em regra, apenas prova documental. Em casos excepcionais, admite-se prova oral. Atividade cognitiva do Juiz.
                                                                                                                                                                        1. Ademais, ao final será proferida decisão interlocutória, passível, portanto, de ser atacada através de agravo de instrumento.
                                                                                                                                                                  Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

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                                                                                                                                                                  Processo de Execução
                                                                                                                                                                  Leandro Rigo
                                                                                                                                                                  LITISCON- SÓRCIO
                                                                                                                                                                  Mateus de Souza
                                                                                                                                                                  TUTELA PROVISÓRIA
                                                                                                                                                                  Mateus de Souza
                                                                                                                                                                  IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PEDIDO
                                                                                                                                                                  Mateus de Souza
                                                                                                                                                                  Processo Civil - Jurisdição e Competência
                                                                                                                                                                  Didi Tuk
                                                                                                                                                                  Competência no Processo Civil
                                                                                                                                                                  hosanagarcia
                                                                                                                                                                  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                                                                                                                                                  Bruna Carneiro
                                                                                                                                                                  APELAÇÃO
                                                                                                                                                                  Bruna Carneiro