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Audiência de instrução e Julgamento, Fase Instrutória e Sentença /Aluno: Deelto Carlos Apolinário RA:1801550323

Deelto Carlos Apolinário Portugués

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Audiência de instrução e Julgamento, Fase Instrutória e Sentença /Aluno: Deelto Carlos Apolinário RA:1801550323

  1. A audiência de instrução e julgamento é o ato processual destinado à produção de provas orais, quais sejam,

    • depoimento pessoal das partes (art. 361, II e art. 385, ambos do CPC);
      • Pode, ainda, ser utilizada para reprodução de prova documental cinematográfica ou fonográfica, isto é, vídeo e aúdio, tal como autorizado pelo art. 434, parágrafo único, NCPC.
    • testemunho de perito (art. 361, I, CPC) e
    • de demais pessoas (art. 361,III, e art. 453, CPC)
  2. Lembrando:

  3. Fase Instrutória

    • Em sentido estrito, instrução da causa consiste na comprovação dos fatos deduzidos pelas partes
      • Fase do processo de conhecimento em que se colhe e se produz a prova dos fatos deduzidos pelas partes como fundamentos do pedido ou da defesa.
      • FATOS = PROVA
        • O objeto da prova são os fatos sobre os quais versa a lide
          • Estando previsto no art. 369°CPC" que as parte tem o direito de empregar todos os meios legais, bem o moralmente legítimo, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir efica\mente na convicção do juíz".
        • Produção Oficiosa de Provas: art. 370° CPC - A) O juiz poderá produzir prova de oficio; B) O juíz pode produzir provas de oficio para complementar a atividade das partes
          • Se o juiz deferir a prova, não pode rever a sua decisão, mas se o juiz indeferir a prova, pode rever sua decisão.
            • DESDE QUE O DIREITO SEJA INDISPONÍVEL
        • Destinatário das provas. Art. 371°CPC
          • Sistema de livre convencimento motivado
          • As provas pertencem ao processo, independe de qual das partes tenha promovida.
        • Prova Emprestada: Art. 372°CPC Sendo prova atípica , Devendo ser garantido o contraditório e que as partes estejam ciente das provas.
        • ônus da prova: Regra Geral- Dentro do processo cada uma das partes cabe provar determinada situações, se não fizer terá prejuízo
          • Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, se não fizer a demanda será improcedente.
          • Cabe ao réu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do autor.
          • Exceção a Regra Geral: O CPC manteve a distribuição do ônus probatório entre o autor e réu, a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz no caso concreto.
          • Exceção: Prova diabólica, vendo que a determinada parte tem uma maior facilidade para produzir prova, Invenção do Ônus da prova em relação de consumo.
            • O juiz dirá quem tem o ônus da prova somente no SANEAMENTO, E MOMENTO OPORTUNO.
        • Fatos que não dependem de prova:
          • Fatos notório
            • Afirmado por parte e confessados pela parte contrária.
              • Fatos incontroversos
                • A falta de contestação
        • Antecipação de prova:
          • Admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos.
          • Que possa ter a resolução consensual dos conflitos
          • Quando verificado que a futura oitiva não será possível
          • Não torna o juiz prevendo
      • FASE POSTULATÓRIA = FASE INSTRUTÓRIA
    • Sentença
      • Terminativa
        • A sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem a resolução do mérito.
      • Definitiva
        • A sentença definitiva é aquela em que há resolução do mérito.
        • Existem subclassificações
          • As sentenças meramente declaratórias são aquelas que tem na sua parte dispositiva apenas a declaração da existência de uma relação jurídica ou reconhecimento de um direito.
            • é aquela que reconhece a aquisição de propriedade por meio da usocapião.
          • As sentenças constitutivas são aquelas que declaram a existência de uma relação jurídica e assim constituem um direito.
            • é a que declara a existência de união estável e constitui uma relação jurídica entre os parceiros assemelhada ao casamento.
          • As sentenças condenatórias declaram a existência de um fato e condena a parte vencida a uma obrigação de dar, fazer ou não fazer.Chamada de sentença mandamental.
            • é a sentença que condena a parte vencida a entregar bem infungível à parte vencedora, e se procede por meio de cumprimento de sentença e não de execução,
          • Sentença executiva: é a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado.
  4. Procedimento da audiência de instrução e julgamento Ordem dos procedimentos – A ordem pode ser modificada quando existir fundada razão, em especial o respeito ao princípio da economia processual. Esta é a ordem: a) abertura; b) pregão; c) tentativa de conciliação; d) fixação de pontos controvertidos; e) esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos; f) depoimento pessoal; g) oitiva de testemunhas; h) debates orais; e i) prolação da sentença.

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