- DEFINIÇÃO: é fenômeno processual que obsta o trânsito e julgado das sentenças de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública.
- Não há reexame necessário nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme expressa previsão legal.Também não há nos Juizados Especiais Federais.
JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES
- A Fazenda Pública pode interpor recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão do reexame, ainda que não tenha apelado da sentença (nesse sentido: STJ - Corte Especial, REsp. 905.771 - CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/06/2010).
1. NATUREZA
JURÍDICA
I. COND EFICÁCIA
SENTEN
Nota:
- Essa é a posição que prevalece para provas, sendo majoritária na doutrina.
- Mas há aqueles que defendem a natureza recursal da remessa necessária, como Leonardo Carneiro da Cunha.
NÃO TRANS JULG
Nota:
- Apesar do CPC falar de forma genérica que a sentença não produz efeitos até a confirmação pelo Tribunal, a doutrina majoritária entende que essa suspensão de eficácia refere-se apenas a impedir o trânsito em julgado.
- O art. 496, caput, do CPC/2015 mantém redação imperfeita, pois não especifica que o mencionado “diferimento” da produção de efeitos refere-se, na verdade, à formação de coisa julgada
- Súmula 423 STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.
NÃO É
RECURSO!
Nota:
Em suma, a remessa necessária não pode ser considerada recurso pelos seguintes motivos:
a) inexistência de voluntariedade: não existe a voluntariedade porque não é a Fazenda Pública quem recorre: é o próprio juiz quem determina a subida do processo e o faz de forma independente de qualquer requerimento das partes, sob pena de avocação por parte do Presidente do Tribunal;
b) ausência de tipicidade: não por inexistência de lei federal prevendo a sua existência – posto que está regrado no art. 496 do CPC/15 - mas por não estar previsto em lei federal como recurso;
c) faltar-lhe interesse em recorrer: nas vezes em que a própria Fazenda Pública não recorre da decisão, por que razão o magistrado deveria substituir a procuradoria e, no lugar dela, interpor um recurso, quando o próprio magistrado tem interesse em que a decisão seja mantida, pois foi por ele proferida?
d) faltar-lhe dialeticidade, posto que o magistrado não vai encaminhar, junto com o reexame necessário, as razões pelas quais a decisão deva ser reformada, o que seria um contrassenso. Ressalte-se que a ausência de dialeticidade nos recursos importa no seu não conhecimento;
e) faltar-lhe a legitimidade: não sendo parte nem terceiro interessado, não tem o magistrado legitimidade nem interesse em recorrer;
f) faltar-lhe tempestividade: não importa quanto tempo a decisão do juiz foi proferida e publicada; o reexame necessário ocorrerá a qualquer tempo, desde que estejam preenchidos os seus pressupostos. A consequência da não ocorrência do duplo grau de jurisdição nos casos legais é que a decisão não transita em julgado, independentemente do tempo da sentença de primeiro grau;
g) inexistência de contraditório: na remessa necessária, o juiz não abre prazo para a outra parte apresentar suas razões pelas quais o tribunal deverá manter a sentença.
VOLUNTARIED,
TIPICIDAD, DIALETICID
PRESSUP RECURS e
CONTRAID
2. APLICAÇÃO
I. DESFAV à FAZ PUB
II. EMBARG EXEC
FISC PROCED
NO TODO ou
EM PARTE
só SENTENÇAS
NÃO SE APLICA
a. DEC INTERLOC
Nota:
- EXCEÇÃO: Enunciado 17 do FNPP: A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da
remessa necessária
d. DEC COLEGIADA
b. SENT SEM RES ME
c. SENTENÇA
HOMOLOG
e. SENTENÇA
ARBITRAL
Nota:
- ENUNCIADO 164 FPPC:
A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
III. OUTROS
PROCED
MS, AÇÃO
POP e ACP
Nota:
- MANDADO DE SEGURANÇA: No mandado de segurança, não importa a condição da parte que ocupa o polo passivo da demanda (se PJ de Direito Público ou não); haverá remessa necessária se houver a concessão da segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009)
- AÇÃO POPULAR: Às avessas.
- ACP: por analogia, aplica-se a disposição presente na lei da ação popular; logo aqui a remessa necessária também é às avessas.
3. PROCEDIMENTO
II. PROCED =
da APELAÇ
Nota:
- Trata-se de construção doutrinária/jurisprudencial, não havendo previsão legal nesse sentido.
- A remessa necessária carrega consigo os mesmos efeitos da apelação não interposta:
a) Nos casos em que a apelação tem duplo efeito, mas não é interposta, e a hipótese for de remessa necessária, os dois efeitos serão produzidos com a remessa.
b) Nos casos em que a apelação só tem efeito devolutivo, não sendo interposta e sendo hipótese de remessa necessária, também só se produzirá o efeito devolutivo
I. FINDO PRAZO
SEM APEL
O JUIZ REMETE
pro TRIB
REQUISIT NEGAT de ADMISSIB
Nota:
- Há um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não
haverá remessa necessária
III. SEM CONTRAD
sem CONTRARR e
RECUR ADESIV
IV. SEM PRAZO
NÃO HÁ PRECLSUÃO
DE REMESS NECESS
4. EXTENSÃO
I. AMPLA
Nota:
- Principal e periféricos.
- Súmula 325 STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
- Isto é, é ampla, mas se refere apenas às parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública
II. EFEITOS
SUSPEN, DEVOLUT e
TRANSLAT
IV. REFORMATIO
IN PEJUS?
Nota:
- Súmula 45 STJ: No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública
- ENUNCIADO 34 do FNPP: Viola a proibição da reformatio in pejus o agravamento, em remessa necessária, dos juros e correção monetária estabelecidos em sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública
III. APELAÇÃO PARCIAL
Nota:
- ENUNCIADO 432 FPPC: A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.
- Nesse caso, haverá remessa necessária quanto à parte não atacada por apelação.
- Se a apelação for total, não há necessidade de remessa necessária.
NÃO PREJUDICA
5. DISPENSA
I. VALOR INFERIOR
Nota:
- Somente se for inferior! Se for igual, não entra na dispensa de remessa necessária.
- ENUNCIADO 35 FNPP: Para fins de remessa necessária, deve ser utilizado como referência o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da sentença
a. UNIÃO
b. EST/DF e MUN CAP
c. MUN INTER
CONDEN ou
PROVEIT ECON
CERTO E LÍQUID
E AS SENT
ILÍQUID?
Nota:
- Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas
- Isto é, em caso de SENTENÇAS ILÍQUIDAS, aplica-se normalmente a remessa voluntária, já que não há como se saber o valor (tema recorrente em provas)