- Enunciado 491, FPPC: É possível negócio jurídico processual que estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros, observada a necessidade de anuência do terceiro quando lhe puder causar prejuízo.
- O rol trazido pelo CPC no Título III é exemplificativo (intervenções típicas), podendo a lei trazer outras situações de intervenção de terceiros (intervenções atípicas).
- É cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão ADMITE ou INADMITE a intervenção de terceiros.
1. ASSISTÊNCIA
I. QQ GRAU
ou PROCED
II. 15 DIAS P/
IMPUG
NÃO SUSP!
III. SIMPLES
Nota:
- O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste.
- Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses.
SÓ AUXILIA
Nota:
- Mas, sendo o assistido REVEL ou OMISSO, o assistente simples atuará como SUBSTITUTO PROCESSUAL (art. 121, § único, NCPC)
Ñ PODE DISCUTIR DEPOIS!
Nota:
- Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
INDIRET AFETADO
IV. LITISCON-
SORCIAL
É LITISCONSORTE
FACULTATIVO
ULTERIOR
2. DENUNC
da LIDE
Nota:
- Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Se for vencedor, o julgamento da denunciação resta prejudicado - e o denunciante paga honorários sucumbencias ao denunciado!
- Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
- Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo
terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.- Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal [STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.108-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 606)]obs: isto é, situações em que o réu "aceita ou concorda" com a denunciação feita pelo réu
I. HIPÓTESES
a. EVICÇÃO
b. DIR REGRESSO
III. FACULTATIVA
AÇÃO AUTÔNOMA
IV. DENUNC
SUCESSIVA
UMA VEZ
V. DENUNC PER
SALTUM
NÃO!
II. AUTOR ou RÉU
NA INICIAL ou
CONTESTAÇÃO
3. CHAMAMEN ao
PROCESS
I. APENAS o RÉU
NA CONTESTAÇÃO
II. HIPÓTESES
SOLIDÁRIOS, FIADORES,
AFIANÇADO
III. RÉU requer
CIT dos OUTROS
Nota:
- Essa regra também se aplica à DENUNCIAÇÃO DA LIDE, seja feita pelo autor ou réu.
MUST FEITA EM 30 DIAS
ou 2 MESES
Nota:
- Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto
4. DESCON
PERSON JURID
Nota:
IMPORTANTE:
1) CPC, Art. 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:§3° Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
obs: ou seja, da primeira CITAÇÃO, e não da citação no incidente de desconsideração!
2) Enunciado 125 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso".
I. PARTE ou MP
Nota:
- Nunca de ofício pelo juiz!
- A participação do MP não é obrigatória em todos os incidentes. Só naqueles que demandarem a presença do MP. Nesse sentido:
ENUNCIADO 123 do FPPC: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178.
II. QQ GRAU ou FASE
III. DESCON INVERSA
V. SUSP PROCESSO
Nota:
- Salvo quando o pedido de DESCONSIDERAÇÃO for feito na própria INICIAL - nesse caso, não haverá nem mesmo um incidente a ser instaurado.
VI. JUIZADO ESP?
Nota:
- Art. 1.062, NCPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
INCIDENTE
IV. CITADO p/ SE MANIFESTAR
Nota:
- Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
- As questões costumam dizer que será INTIMADO, o que está errado.
EM 15 DIAS
VI. INSTR PROB?
5. AMICUS
CURIAE
I. OFÍCIO ou REQUER
III. DEC IRRECORRÍVEL
Nota:
- É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação (STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022)
V. PF, PJ, ÓRGÃO ou ENTIDADE
Nota:
- A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
- Isto é, em casos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, não pode o amicus curiae ser pessoa física. Em todos os outros processos pode.
C/ REPRESENT
ADEQUADA
Nota:
- Enunciado 127, FPPC. A representatividade adequada exigida do amicus curie não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.
VI. NÃO RECORRE
SALVO EMBARG DECL e
DECISÃO IRDR
IV. Ñ ALTERA COMPET
II. QQ GRAU ou FASE
RELEV MAT, ESPECIFI TEMA,
REPERC SOCIAL DA CONTRV
CONCEITOS
DOUTRINÁRIOS
Nota:
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS IMPORTANTES
- PARTE: aquele que participa do processo com parcialidade, havendo interesse em determinado resultado do julgamento. Em outras palavras, parte é o sujeito parcial do contraditório.
- TERCEIRO: Trata-se de um conceito negativo. São terceiros aqueles que não são partes (sujeitos
do contraditório instaurado perante o juiz) – tanto quem nunca foi parte no processo como quem deixou de ser.
- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:
# Para DIDIER: a intervenção de terceiro é fato jurídico processual que implica modificação da relação jurídica processual existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte
# Para DINAMARCO: a intervenção de terceiros é o ingresso de um sujeito em processo pendente entre outros, como parte
- PARTES NA DEMANDA E PARTE NO PROCESSO:
(a) parte na demanda: sujeito que pede e contra quem é pedido algo, isto é, parte propriamente dita.(b) parte no processo: aquele que participa da relação jurídica processual, auxiliando.
obs: a depender da modalidade de intervenção de terceiro, o terceiro pode se tornar parte na demanda ou parte no processo.