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Mapa mental

gestão loas 6 a 10

DAI 32414132 De Jesus jaciassis Portugués

Contenido del mapa

gestão loas 6 a 10

  1. art.6º

    • descentralizado e participativo
      • denominado SUAS
        • Objetivos
          • consolidar a gestão compartilhada
            • cofinanciamento e a cooperação técnica entre
              • entre os entes federativos
                • de modo articulado operam a proteção social não contributiva
          • integrar a rede pública e privada de
            • serviços,
            • programas
            • projetos
            • benefícios de assistência social
          • estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na
            • organização
            • regulação
            • manutenção
            • expansão das ações de assistência social
          • definir os níveis de gestão
            • respeitadas as diversidades
              • regionais e municipais
          • implementar a gestão do trabalho
            • e a educação permanente na assistência social
          • estabelecer a gestão integrada
            • de serviços e benefícios
          • afiançar
            • vigilância socioassistencial
            • garantia de direitos
    • § 1o
      • As ações ofertadas no Suas têm por objetivo
        • Proteção
          • à família
          • à maternidade
          • à infância
          • e como base de organização, o território
          • à adolescência e à velhice
    • § 2o
      • O Suas é integrado pelos
        • entes federativos
        • conselhos de assistência social
        • entidades e organizações de assistência social
    • § 3o
      • instância coordenadora da PNAS
        • Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
    • Art. 6 A
      • tipos de proteção
        • básica
          • conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
            • prevenir
              • situações de vulnerabilidade
              • risco social
                • por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições
                  • fortalecimento de vínculos familiares e comunitários
        • Epecial
          • ....contribuir para a reconstrução
            • de vínculos familiares
            • comunitários
            • defesa de direito
            • o fortalecimento das potencialidades e aquisições
            • proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento
              • das situações de violação de direitos
      • Parágrafo único
        • A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social
          • identifica e previne
            • as situações de risco
            • vulnerabilidade social e seus agravos no território
    • Art. 6-B.
      • As proteções: básica e especial
        • serão ofertadas
          • pela rede socioassistencial
          • de forma integrada
            • diretamente pelos entes públicos
              • e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas
                • respeitadas as especificidades de cada ação
      • § 1º
        • A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
      • § 2º
        • Para o reconhecimento
          • entidade deverá cumprir os seguintes requisitos
            • constituir-se em
              • sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
              • inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal,
              • integrar o sistema de cadastro de entidades
      • § 3º
        • As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão
          • Convênios
          • Contratos
          • acordos ou ajustes com o poder público
            • para a execução
              • garantido financiamento integral, pelo Estado,
                • de serviços, programas, projetos e ações de assistência social,
                  • nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei
      • § 4o O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.
  2. Art. 6º-C

    • As proteções sociais, básica e especial
      • serão ofertadas principalmente
        • primeiro no(Cras)
          • § 1º localiza-se em áreas de maiores índices de vulnerabilidade e risco social,.
            • visa a à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias
        • segundo (Creas) respectivamente
          • § 2o é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional,
            • prestação de serviços a indivíduos e famílias
              • em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência
        • e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social
    • O Cras e Creas são unidades públicas estatais instituídas no SUAS
      • possuem interface com as demais políticas públicas
        • articulam, coordenam e ofertam os serviços
          • programas
          • programas
          • benefícios da assistência social
  3. Art. 6º-D

    • As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com
      • os serviços neles ofertados
      • espaços para trabalhos em grupo
      • ambientes específicos para recepção
        • atendimento reservado das famílias e indivíduos
      • assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência
  4. Art. 6º-E

    • Os recursos do Suas
      • destinados à execução das ações continuadas de assistência social
        • poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes dos Cras e Creas
          • conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS
    • Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS
  5. Art. 7º

    • As ações de .A.S.
      • no âmbito das entidades e organizações de A.S
        • observarão as normas expedidas pelo CNAS
  6. Art. 8º

    • oBSERVADOS princípios e diretrizes nesta lei
      • A União, os Est., o Distrito Federal e os Mun.
        • Fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social
  7. Art. 9º

    • funcionamento das entidades
      • dependerá de inscrição
        • no respectivo Conselho Municipal de A. S.
        • , ou no Conselho de A.S do Distrito Federal, conforme o caso
    • § 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
    • § 2º A fiscalização das entidades referidas no caput
      • Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social
      • e ao Conselho de Assistência Social do Distrito
    • § 4º As entidades e organizações de assistência social podem
      • defender seus direitos (sobre) à inscrição e ao funcionamento recorrendo a
        • aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
  8. Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem

    • celebrar convênios com entidades
      • organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

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Descripción
jaciassis Mapa Mental sobre gestão loas 6 a 10, creado por DAI 32414132 De Jesus el 18/04/2018.
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