¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Mapa mental

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto 1.171/94

JulianaCastro Ética no Serviço Público Portugués

Contenido del mapa

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto 1.171/94

  1. Obj.:Demonstrar a influência + a importância da ética p/ o desenvolvimento do país e da AP.

  2. Capítulo I

    • Seção I
      • Regras Deontológica:
        • I) dignidade + decoro + zelo + eficácia + consciência devem norteiar o SP no cargo ou fora dele. Seus atos + comportamento + atitudes preservam a honra + a tradição dos serviços públicos;
          • II) O SP terá que decidir entre o honesto + desonesto consoante - art. 37, caput, e § 4°, do CF;
            • III) A moralidade da AP = bem comum . A moralidade do ato administrativo = equilíbrio entre legalidade + finalidade;
              • IV) A remuneração do SP será custeada pelos tributos;
                • V) O trabalho do SP será como acréscimo ao seu bem-estar + o êxito desse trabalho será seu maior patrimônio;
                  • VI) Os fatos + atos do dia-a-dia [do SP] poderão acrescer / diminuir o bom conceito na vida funcional;
                    • VIII) Toda pessoa tem direito à verdade. O SP não pode omiti-la / falseá-la, mesmo que contrarie a pessoa interessada / AP;
                      • IX) A cortesia + boa vontade + cuidado + tempo dedicado ao serviço público, caracterizam o esforço pela disciplina;
                        • X) Deixar qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções caracteriza grave dano moral;
                          • XI) Repetidos erros + descaso + acúmulos de desvios caracterizam imprudência no desempenho da função pública e tornam-se difíceis de corrigir;
                            • XII) Toda ausência injustificada do SP é fator de desmoralização do servidor público;
                              • XIII) A atividade pública é a oportunidade p/ crescimento + engrandecimento da Nação. Por isso, o SP deve trabalhar em harmonia c/ a estrutura organizacional.
                    • VII) A publicidade do ato administrativo constitui requisito de eficácia + moralidade
        • Seção II
          • Principais Deveres do SP:
            • XIV) São deveres fundamentais do SP:
              • a) desempenhar as atribuições do emprego público que seja titular;
                • b) exercer suas atribuições com rapidez + perfeição + rendimento, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
                  • c) ser probo + reto + leal + justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de 2 opções, a melhor p/ o bem comum;
                    • d) jamais retarda qualquer prestação de conta;
                      • e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços;
                        • f) ter consciência de que seu trabalho é ético;
                          • g) ser cortês + ter urbanidade + disponibilidade + atenção, sem qualquer espécie de preconceito, abstendo-se, desta forma, de causar-lhes dano moral;
                            • h) ter respeito à hierarquia;
                              • i) resistir a toda\s as pressões de superiores hierárquicos, que visem obter vantagens indevidas e denunciá-las;
                                • j) zelar, no exercício do direito de greve, pela defesa da vida e da segurança coletiva;
                                  • l) ser assíduo + frequente ao serviço;
                                    • m) comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
                                      • n) manter limpo o local de trabalho;
                                        • o) participar dos movimentos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;
                                          • p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
                                            • q) manter-se atualizado com as instruções de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;
                                              • r) cumprir as tarefas de seu cargo com critério + segurança + rapidez;
                                                • s) facilitar a fiscalização de todos os atos por quem de direito;
                                                  • t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas;
                                                    • u) abster-se de exercer sua função com finalidade estranha ao interesse público, mesmo não cometendo violação expressa à lei;
                                                      • v) divulgar + informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste CE, estimulando seu integral cumprimento.
            • Seção III
              • Vedações ao SP:
                • a) o uso do cargo para obter qualquer favorecimento p/ si / p/ outrem;
                  • b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros SP;
                    • c) ser conivente com infração a este CE;
                      • d) usar de artifícios p/ dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
                        • e) deixar de utilizar os avanços técnicos + científicos ao seu alcance p/ atendimento do seu mister;
                          • f) permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público;
                            • g) receber qualquer tipo de vantagem p/ cumprimento da sua missão / p/ influenciar outro SP p/ o mesmo fim;
                              • h) alterar o teor de documentos que deva encaminhar p/ providências;
                                • i) iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
                                  • j) desviar SP p/ atendimento a interesse particular;
                                    • I) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento pertencente ao patrimônio público;
                                      • m) fazer uso de informações privilegiada obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio;
                                        • n) apresentar-se embriagado no serviço / fora dele habitualmente;
                                          • o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral + a honestidade / a dignidade da pessoa humana;
                                            • p) exercer atividade aética / ligar seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
                • XV) É vedado ao SP:
  3. Capítulo II

    • Comissões de Ética:
      • XVI) Qualquer órgão que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma CE, encarregada de orientar sobre a ética profissional do SP, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
        • XVII) Cada CE, integrada por três SP e respectivos suplentes, poderá instaurá, de ofício, processo sobre ato que considerar passível de infringência a norma ético-profissional;
          • XVIII) À CE incumbe fornecer os registros sobre sua conduta ética, p/ efeito de fundamentar promoções + p/ todos os demais procedimentos próprios da carreira do SP;
            • XIX) Os procedimentos a serem dotados pela CE, p/ apuração de fatos que se apresente contrário à ética, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o SP, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado;
              • XX) Dada a eventual gravidade da conduta do SP, poderá a CE encaminhar a sua decisão p/ à Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão;
                • XXI) As decisões da CE, serão resumidas em ementa e divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais CE;
                  • XXII) A pena aplicável ao SP pela CE é de censura, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso;
                    • XXIII) A CE não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do SP, alegando falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogias;
                      • XXIV) P/ fim de apuração do comprometimento ético , entende-se por SP todo aquele que, por qualquer ato jurídico, preste serviços ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal / em qualquer setor que prevaleça o interesse do Estado;
                        • XXV) Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse, deverá ser prestado, perante a respectiva CE, um compromisso solene de acatamento das regras estabelecidas por este CE.
                          • Revogado pelo Decreto N° 6.029, de 2007.

Información

Descripción
Ética no Serviço Público Mapa Mental sobre Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: Decreto 1.171/94, creado por JulianaCastro el 02/10/2014.
Creado por
JulianaCastro
Visitas
76
Valoración

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?