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Crime e Contravenção
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Crime e Contravenção
A infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal.
- Convém lembrar os sinônimos comumente cobrados em concursos: Crime = delito. Contravenção penal = crime/delito anão; delito Liliputiano; crime vagabundo.
- Tipo de pena privativa de liberdade : o Crime admite reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples (art. 5º e 6º da LCP) e multa (que não é pena privativa de liberdade).
- Art. 5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa.
- Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias. Registre-se que prisão simples jamais é cumprida no regime fechado [é semi-aberto ou aberto], nem mesmo por intermédio da regressão
- ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL O crime pode ser perseguido mediante ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada. Já a contravenção penal só é perseguida mediante ação penal pública incondicionada (art. 17 da LCP).
- Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
- PUNIBILIDADE DA TENTATIVA Em se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, a tentativa não é punível (art.,).4ºLCP
- Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
- A lei penal do Crime admite Extraterritorialidade. Em se tratando de contravenção penal, todavia, não se admite extraterritorialidade (art. 2º, LCP).
- Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional
- COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO O crime pode ser de competência da Justiça Estadual ou Federal. A contravenção penal é de competência da JE (art. 109, IV, CF).
- Art. 109, IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
- Limite das penas (30 x 5) No caso de crime, o limite de cumprimento de pena é de 30 anos. No caso de contravenção, o limite de cumprimento é de 5 anos (art. 10, LCP).
- Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
- Período de prova no “sursis”Se é crime, o período de prova varia, em regra, de 2 a 4 anos, podendo ser de 6 a 4, excepcionalmente (“sursis” etário ou humanitário). Se é contravenção penal, o período de prova é de 1 a 3 anos (art. 11, LCP).
- Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
- Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a um ano, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos[1], desde que[2][3]: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
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- El usuario ha eliminado su información de asignaturas Mapa Mental sobre Crime e Contravenção, creado por Usuario eliminado el 15/06/2018.
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- Creado por Michelle Osaine · 7 jun 2018
- Copiado por Michelle Osaine · 7 jun 2018
- Copiado por Michelle Osaine · 15 jun 2018
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