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Audiência de Instrução e Julgamento Artigos 358 ao 368 do Novo Código de Processo Civil – (CPC)

Eduardo Francisco Ribeiro Bolli Portugués

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Audiência de Instrução e Julgamento Artigos 358 ao 368 do Novo Código de Processo Civil – (CPC)

  1. Art. 361.

    • I – o perito e os assistentes técnicos;
      • Art. 477.
    • II – o autor e, em seguida, o réu;
    • III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu
    • Parágrafo único.  Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
    • As provas orais serão produzidas em audiência
  2. Art. 362. Poderá:

    • I – por convenção das partes;
    • II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
    • III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
    • §1ºO impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
    • §2ºO juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
    • §3ºQuem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
  3. Art. 363.

    • Haverá antecipação ou adiantamento.
  4. Art. 360.

    • O juiz exerce o poder de polícia
  5. Art. 364.

    • O juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, no prazo de 20 minutos, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.
    • §1ºHavendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo (30 minutos), dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
    • §2ºQuando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
  6. Art. 365.

    • A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente, desde que haja concordância entre as partes.
      • Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
  7. Art. 366.

    • O juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
  8. Art. 367.

    • O servidor lavrará, em resumo do juíz, os despachos, as decisões e a sentença.
      • §1ºQuando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
        • §2ºSubscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
          • §3ºO escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
            • §4ºTratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
              • §5ºA audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
                • §6ºA gravação a que se refere o § 5otambém pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
  9. Art. 368.

    • A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

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Mapa Mental sobre Audiência de Instrução e Julgamento Artigos 358 ao 368 do Novo Código de Processo Civil – (CPC), creado por Eduardo Francisco Ribeiro Bolli el 30/03/2020.
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