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07 -Dir. Trabalho - Férias/Prescrição e decadência

Jeferson Silva Trabalho TRE RS Portugués

07 -Dir. Trabalho - Férias/Prescrição e decadência

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07 -Dir. Trabalho - Férias/Prescrição e decadência

  1. Férias (art. 129)

    • 1. Períodos Aquisitivos e concessivo
      • 1.1. Aquisitivo (art. 130): Período de 12 meses para que empregado adquira férias
        • Computa-se dia de início
      • 1.2. Concessivo/ de gozo/ de fruição (art. 134): 12 meses subsequentes a data em que empregado tiver adquirido direito
        • Fracionamento
          • Regra: Um só período
            • Menores 18 e maiores 50: uma vez só
          • Casos EXCEPCIONAIS: 2 períodos, UM DOS PERÍODOS não inferior a 10 dias
        • Concessão (art. 136): a que melhor consulte interesses do empregadOR - Escolha
          • Art. 135: Aviso de férias - Avisado empregado, por escrito, antecedência de 30 dias
          • Art. 137: Se não conceder = pagará em dobro respectiva REMUNERAÇÃO = FÉRIAS VENCIDAS
          • Obrigatória anotação na carteira
          • Art. 136: Direito de coincidência -
            • §1º: membros de uma família - trabalhem mesma empresa - direito gozar férias mesmo período - SE desejarem e não resultar prejuízo
            • §2º: Estudante - MENOR DE 18 - coincidir com férias escolares
    • 2. Férias coletivas (art. 139)
      • Poderão ser fracionadas em 2 períodos - desde que NENHUM DELES seja inferior a 10 dias
        • Não fala em excepcional
      • Art. 140: Empregado contratado menos 12 meses - Férias Proporcionais
      • Comunicação ao MTE e Sindicato - com antecedência mínima de 15 dias
      • Nº de empregado superior a 300 em férias = anotação mediante carimbo (aprovado pelo MTE
    • 3. Duração
      • Contados em dias corridos (inclusive finais de semana)
      • Interrupção: Computados para todos efeitos como TEMPO DE SERVIÇO
      • Faltas INJUSTIFICADAS
      • Tempo parcial
        • Mais de 7 faltas = reduz pela metade período de férias
      • Art. 131: Faltas JUStificadas
        • I- casos de interrupção (art. 473)
        • II - Licença gestante
        • III - Acidente de trabalho ou enfermidade (súm 46)
        • IV - justificada pela empresa (perdão)
        • V - Durante a suspensão preventiva - inquérito - quando absolvido
        • VI - dias que não tenha serviço
      • Perda do direito (art. 133)
        • I - NÃO readmitido (súm 138) - dentro de 60 dias da saída
        • II - permanecer em licença - POR MAIS de 30 dias (31)- com salários
        • III - deixar de trabalhar - paralisação empresa - POR MAIS de 30 dias (31) - com salários
        • IV - tiver percebido da PS - Acidente de trabalho ou auxílio-doença - MAIS de 6 meses -embora descontínuos
        • § 2º: período aquisitivo começa quando empregado retornar - perde período anterior
    • 4. Remuneração
      • Art. 145: Prazo para pagamento: Até 2 DIAS antes do início (NÃO úteis)
        • Súm 145: Pagamento em dobro se não respeitar esse prazo
      • Art. 142: Regra = lhe for devida na data de sua CONCESSÃO
        • §1º Salário por hora com jornadas variáveis = média do período aquisitivo x salário data concessão
        • §2º Salário por tarefa = média produção período AQUISITIVO x remuneração tarefa data CONCESSÃO
        • §3º Comissionistas = MÉDIA 12 MESES ANTERIORES
          • Cálculo corrigido
        • §4º Salário em utilidade (in natura) - computada de acordo com anotação na carteira - Se deixar de usufruir, influencia nas férias
        • §5º HE, Noturno, Insalubre ou perigoso - COMPUTA NAS FÉRIAS
      • Férias após periodo concessivo = paga em dobro básico+terço - Súm 81: DIAS após período de CONCESSÃO = paga em DOBRO
      • Terço
        • Súm. 328: integral ou proporcional, gozado ou não (indenizado) - Ainda que ele se aposente ou peça demissão
      • Art. 143: Abono pecuniário (conversão de 1/3 das férias em dinheiro - VENDER AS FÉRIAS)
        • Faculdade do empregado!
        • Deve ser requerido com antecedência mínima de 15 dias, antes do término do período AQUISITIVO
        • Férias coletivas = conversão depende de acordo coletivo
        • INDENIZATÓRIO (não integra o salário)
        • VEDADO para contratados em TEMPO PARCIAL
    • 5. Férias e extinção do contrato de trabalho
      • Art. 146: Indenizadas - Simples (período aquisitivo concluido) ou Vencidas=dobro (per. concessivo já expirado)
      • Proporcionais - sÚM 261: inclusive pedido de demissão e antes de completar 12 meses - SALVO JUSTA CAUSA
      • Culpa recíproca (súm 14): 50% das férias proporcionais
    • 6. Outros aspectos relevantes
      • Aviso prévio = integra tempo de serviço = é computado para cálculo de férias (proporcionais)
      • Art. 138: NÃO PODE prestar serviço a outro empregador
        • Salvo se tiver outro contrato de trabalho
      • Art. 132: Tempo de trabalho anterior à apresentação Serviço militar - COMPUTADO período aquisitivo
        • Desde que retorno 90 dias da baixa
  2. Prescrição e decadência

    • 1. Conceito e diferenciação
    • 2. Decadência
      • a. Instauração de inquérito para apuração de falta grave POR EMPREGADO ESTÁVEL (art. 853): 30 dias contados da suspensão
      • b. Súm 62: Prazo decancial - abandono de emprego - empregador ajuizar inquérito - a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço
    • 3. Prescição
      • a. Inicio e fim da contagem
        • Início - Dies a quo: Com a lesão (ou conhecimento da lesão)
        • Final - Dies ad quem:
      • b. Causas que impedem, suspende e interrompem
        • Impeditivas (inviabiliza o início)
          • Art. 440: Contra menores de 18 não corre nenhum prazo prescrição
          • Ausentes do país em serviço da U, E, M
          • Contra que se acharem servindo forças armadas
        • Suspensivas (Susta a contagem, retoma-se depois)
          • Provocação da comissão de conciliação prévia
        • Interruptivas (Sustam a contagem, começa de novo)
          • Propositura da ação trabalhista - Súm 268: ainda que arquivada, interrompe a prescrição EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS
          • Ato inequívoco, que importe reconhecimento do direito pelo devedor
      • c. Distinção: Total x Parcial
        • Total: Prestação deriva de contrato ou regulamento da empresa
          • Súm 275, II: Reenquadramento
          • OJ 175: Alterações ou supressão de comissões
          • Súm 199: bancário - Pré-contratação de HE
          • Súm 326: Pretenção complementação aposentadoria jamais recebida = 2 anos da extinção do contrato
        • Parcial: Parcela deriva de preceito de lei
          • Súm 06: Equiparação salarial = parcial = 5 anos
          • Súm 275, I: Desvio de função = 5 anos
          • Súm 327: Empregador deixa de pagar complementação aposentadoria = 5 anos
          • Súm. 452: Planos de cargos e salário - descumprimento critério de promoção
          • Súm. 373: Congelamento GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PARCIAL
      • d. Outros aspectos relevantes
        • Prescrição das férias: Contrato em vigor = término do período concessivo / Sem vínculo = bienal da extinção
        • Mudança de regime celetista para estatutário: bienal a partir da mudança
        • Prescrição intercorrente (processo parado proc. execução): Súm. 114 TST: Inaplicável Súm. 327 STF: aplicável - no direito do trabalho
        • NÃO corre Prescrição ações meramente declaratórias (p reconhecimento de vínculo junto ao INSS)
          • Não se aplica - ações - objeto ANOTAÇÕES para fins de prova junto a Previdência Social
        • Súm. 362 - FGTS - Prescrição: TRINTENÁRIA, observado prazo de 2 anos do término do contrato de trabalho
      • Modalidades (Súm 308)
        • Bienal: 2 anos da extinção do contrato
          • Total
        • Quinquenal: direitos relativos aos últimos 5 anos a contar do AJUIZAMENTO DA AÇÃO
          • Parcial

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TRE RS Trabalho Mapa Mental sobre 07 -Dir. Trabalho - Férias/Prescrição e decadência, creado por Jeferson Silva el 05/08/2015.
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Jeferson Silva
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