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Espécies Tributárias

Mateus Bilaque Portugués

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Espécies Tributárias

  1. PRIMEIRAS OBSERVAÇÕES

    • A teoria pentapartida, atualmente predominante na doutrina, defende que existem atualmente cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais - estas últimas também chamadas por alguns doutrinadores de contribuições parafiscais.
      • A teoria pentapartida parte do pressuposto de que existem três critérios que devem ser utilizados para classificação das espécies tributárias.
        • 1) Vinculabilidade ou não vinculabilidade à uma atividade estatal:
        • 2) destinação específica do produto da arrecadação
        • 3) direito à restituição
  2. TRIBUTOS VINCULADOS

    • DESTINADOS
      • RESTITUÍVES
        • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
      • NÃO RESTITUÍVES
        • TAXAS
          • DEFINIÇÃO
            • Artigo 145, II da CF88: A União, Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
          • CARACTERÍSTICAS
            • se trata de um tributo diretamente vinculado, ou seja, de um tributo cuja hipótese de incidência é a realização de uma atividade estatal. Essa característica resta evidenciada pelo disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal
            • a segunda característica concerne ao fato de as taxas serem destinadas a finalidades específicas, o que impõe que o produto da sua arrecadação seja utilizado para custear aquele serviço público ou aquela atividade fiscalizatória que justificou a instituição da exação
            • a terceira característica é a de que se trata de tributo não restituível, que ingressa a título definitivo nos cofres públicos
          • INFORMAÇÕES RELEVANTES
            • 1) Pode-se instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de um serviço público específico e divisível.; 2) A base de cálculo da taxa deve ter uma equivalência razoável com o custo incorrido pelo Estado na sua atuação. Além disso, a taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto. 3) A competência tributária é comum a todas as entidades federativas;
        • CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS
          • CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
            • A contribuição de melhoria é um tributo indiretamente vinculado, porque pressupõem não apenas uma atividade estatal – realização da obra pública – como também a valorização imobiliária que dela decorra; é um tributo destinado, por ter como finalidade custear a realização de uma obra pública; e não restituível, porque o sujeito passivo não tem o direito de reaver os valores pagos depois de um determinado período de tempo.
          • INFORMAÇÕES RELEVANTES
            • Diferentemente do que ocorre normalmente, há dois diplomas legais que estabelecem normas gerais sobre essa espécie tributária: i) O Código Tributário Nacional, recepcionado por Lei Complementar, em vigor desde 1º de janeiro de 1967; ii) O DL 195/67, de 24 de fevereiro de 1967, também recepcionado por Lei Complementar e que foi editado com o escopo de regular especificamente as contribuições de melhoria.
          • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
    • NÃO DESTINADOS
      • RESTITUÍVEIS
      • NÃO RESTITUÍVEIS
  3. TRIBUTOS NÃO VINCULADOS

    • DESTINADOS
      • RESTITUÍVEIS
        • EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
          • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
          • CARACTERÍSTICAS
            • Trata-se de tributo que pode ser tanto vinculado como não vinculado, uma vez que a Constituição Federal, no artigo 148, estabeleceu tão somente as finalidades para as quais eles podem ser instituídos, nada dizendo sobre a materialidade da exação. Assim, o legislador pode descrever na hipótese de incidência da exação tanto uma conduta estatal como um comportamento do contribuinte.
            • Trata-se de tributo destinado, o que significa afirmar que o produto da arrecadação deve ser utilizado para o custeio das finalidades constitucionalmente estabelecidas – calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (inciso I do artigo 148 da CF) ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inciso II do artigo 148 da CF).
            • : É restituível, devendo a lei fixar obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições do seu resgate
      • NÃO RESTITUÍVEIS
        • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
          • CARACTERÍSTICAS
            • São tributos não vinculados, porque possuem como hipótese de incidência um comportamento desvinculado de qualquer atuação estatal.
            • São tributos destinados, porque afetados à realização de finalidades estatais específicas.
            • são tributos não restituíveis, porque ingressam a título definitivo no patrimônio do poder público, não existindo direito à devolução.
          • Podem ser: contribuições sociais gerais; contribuições para seguridade social; contribuições previdenciárias; contribuições constitucionalizadas; contribuições de intervenção no domínio econômico; contribuições corporativas; contribuição de iluminação pública;
    • NÃO DESTINADOS
      • RESTITUÍVEIS
      • NÃO RESTITUÍVEIS
        • IMPOSTOS (ARTIGO 16 CTN)
          • CARACTERÍSTICAS
            • os impostos são tributos não vinculados, ou seja, que possuem uma hipótese de incidência dissociada de qualquer atividade estatal.
            • os impostos são tributos não destinados, ou seja, cujo produto da arrecadação não se encontra afetado à promoção de finalidades específicas
            • os impostos não são restituíveis, diferentemente do que acontece com os empréstimos compulsórios.
          • INFORMAÇÕES RELEVANTES
            • INFORMAÇÕES RELEVANTES: uma das principais características dos impostos é a de que eles são tributos cujo produto da arrecadação não pode estar afetado a finalidades específicas. Contudo, há diversas exceções a essa regra, insculpidas no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal: é possível extrair desse dispositivo a existência das seguintes exceções ao princípio da não afetação dos impostos: 1ª: Repartição constitucional do produto da arrecadação. 2ª: Destinação dos recursos para saúde. 3ª: Destinação para o desenvolvimento do ensino. 4ª: Destinação para realização de atividades da administração tributária 5ª: Prestação de garantias às operações de créditos
          • DEFINIÇÃO
            • Segundo o Artigo 16 do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação in dependente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

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Espécies tributárias
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Mateus Bilaque
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