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Ramos do Direito

Leonor Lopa Portugués

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Ramos do Direito

  •  o Direito não conseguiria cumprir os seus fins eficazmente, pois que se não houvesse uma divisão do Direito em vários ramos, não seria possível atingir o grau de especialização que cada um deles exige
  1. Direito Internacional

    • “O Direito que regula a sociedade internacional, não apenas nas relações entre os diferentes Estados soberanos, mas também entre estes e as diversas organizações internacionais, e ainda entre os sujeitos de dois ou mais Estados diferentes”. 
    • Direito Internacional público
      • O Direito Internacional Público, visa regular/disciplinar as mais variadas relações jurídicas que os Estados soberanos mantêm entre si, também disciplina as relações destes mesmos Estados com, por exemplo, entidades/organizações não governamentais de cariz público.
      • exemplos de Direito Internacional Público são os tratados, acordos e convenções internacionais que os diferentes Estados soberanos celebram entre s
    • Direito Internacional privado
      • definindo Direito Internacional Privado, diremos que este será um “Ramo do Direito que visa definir princípios, critérios e normas destinadas a resolver os problemas emergentes das relações internacionais de Direito Privado” 
      • “NORMAS DE CONFLITO” (artigos 25º a 65º do Código Civil
  2. Direito Interno

    • Direito Interno será o conjunto de normas jurídicas em vigor em dado Estado que, dotadas de generalidade, abstração e coercibilidade, visam organizar, em todos os aspectos, a sociedade desse mesmo Estado. Direito Interno é aquele que vigora e é aplicável, em dado momento e em dado Estado soberano.   
    • Direito Público
      • o Direito Público será o conjunto de normas jurídicas que visam tutelar os interesses colectivos ,disciplina as situações jurídicas em que intervêm o Estado e/ou algum outro ente público. Ora, no que acabamos de dizer se situa o segundo critério de classificação do Direito Público, que é; a qualidade dos sujeitos tutelados. 
      • Direito Constitucional
        • fazem parte do Direito Constitucional as normas que visam proceder à organização do Estado, que visam disciplinar as funções e competências dos seus órgãos, os direitos liberdade e garantias dos cidadãos, que constituem o elemento humano do Estado
      • Direito Administrativo
        • “Direito Administrativo é o complexo de normas jurídicas que regulam a organização e funcionamento da Administração Pública e as relações por esta estabelecidas com outros sujeitos de direito no exercício de actividades de gestão pública”.
      • Direito Penal
        • o Direito Penal é o Direito de “última linha”, ao qual só se recorrer quando nenhum outro ramo de Direito seja apto a proteger, eficazmente, o bem jurídico colocado em crise (é o caso do homicídio. conjunto de normas jurídicas que regulam a defesa contra actos ofensivos das condições essenciais da vida social, pela imposição de certas penas destinadas a reprimir comportamentos jurídicos penalmente censuráveis e ilícitos”
      • Direito Fiscal
        •  é um ramo de Direito Público de especial relevância, como bem sabemos, para todos nós (pessoal e profissionalmente). É um ramo de Direito (Público, como acima se afirmou), cujas normas,designadamente, regulam e disciplinam a actividade da “administração fiscal” e dos contribuintes fiscais, os seus direitos e deveres, no que toca, desde logo, ao lançamento, pagamento e cobrança dos diferentes impostos existentes e, por assim dizer, “apurados”
        • O Direito Fiscal, tem previsão expressa na Constituição da Republica Portuguesa. Designadamente, nos seus artigos 103º e 104º
      • Direito Financeiro
        • Ramo de Direito Público, abrangendo também a sistema financeiro de forma geral, é muitas vezes simplificadamente conhecido por Finanças Públicas
    • Direito Privado
      • o Direito Privado e as suas normas jurídicas, visam regular as relações jurídicas estabelecidas em caso de igualdade geral entre os sujeitos (não há hierarquia ou subordinação entre os sujeitos). Isto é, no fundo, o Direito privado visa regular as relações jurídicas estabelecidas “entre iguais”
      • Direito Civil
        • O Direito Civil é, por excelência, o “tronco principal” do Direito Privado Comum, e disciplina, no essencial, as relações jurídicas que as pessoas singulares e/ou as pessoas colectivas privadas (ou de Direito Privado) mantêm entre si
        • A: Das relações jurídicas e das pessoas:
          • O presente sub-ramo de direito civil, fala ainda das “pessoas colectivas” e dos “negócios jurídicos” em geral, que - como bem sabemos – fazem parte da vida quotidiana das pessoas.  
          • artigo 66º do Código Civil
        • B: Direito das Obrigações
          • este ramo, sub-ramo ou subdivisão do Direito Privado, aborda as relações jurídicas que se estabelecem entre credor (de uma certa prestação) e devedor
          • artigo 483º do CC
        • C: Direito das coisas
          •  direitos absolutos e inerentes sobre uma coisa, funcionalmente dirigidos à afetação desta aos interesses do sujeito
          • artigo 1302º e seguintes do Código Civil
        • D: Direito da Família
          • Assim, Direito da Família será o conjunto de normas jurídicas que regulam todas as relações jurídico-familiares
          • 1576º a 2020º do Código Civil
        • E: Direito das Sucessões
          •  é o conjunto das normas jurídicas que disciplinam e regulam o regime de transmissão de bens do “de cujus” (que é o falecido, ou o autor da sucessão) para os seus herdeiros.
          • artigos 2024º a 2334º do Código Civil
      • Direito Comercial
        • Direito Comercial é direito privado especial pois, como resulta do exposto acima, as suas normas jurídicas aplicam-se, de forma “restrita”, apenas às relações jurídicas originadas por certos actos e actividades 
        • Sociedade de Normas (conjunto de normas deste direito)
          • Sociedade em nome colectivo
          • Sociedade por quotas
          • Sociedade anónima
          • Sociedades em comandita simples
          • Sociedades em comandita por acções
      • Direito do Trabalho
        • Direito do Trabalho regula as relações jurídicas que se verificam em consequência da existência de um vinculo laboral. Conjunto de normas jurídicas existentes que visam regular as relações de trabalho entre entidade patronal (empregador) e trabalhador.
        • Nota
          • O trabalhador presta à entidade patronal a sua actividade laboral (manual e/ou intelectual), sob a autoridade, orientação e direcção desta última (entidade patronal), mediante o pagamento de certa retribuição monetária/salário. Concluímos que a retribuição monetária/salário é a contrapartida, devida pela entidade patronal ao trabalhador (e direito deste último), à prestação efectiva do trabalho 

Información

Descripción
Mapa Mental sobre Ramos do Direito, creado por Leonor Lopa el 09/11/2022.
Creado por
Leonor Lopa · nov 2022
Actualizado
9 nov 2022
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