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CRIME TORTURA - LEI 9.455/97

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CRIME TORTURA - LEI 9.455/97

  1. Após a 2ª Grande Guerra, nasceu um movimento de repúdio à tortura. Como consequência, houve aprovações de várias Convenções e Tratados contra a tortura (alguns ratificados pelo Brasil).

  2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - CF/88.

    • Art. 5º, III, CF: direito fundamental do cidadão NÃO SER SUBMETIDO A TORTURA. Mandado Constitucional de Criminalização. Direito ABSOLUTO (para a maioria).
    • ART. 5º, XLIII - a lei considerará crimes INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA/ANISTIA a prática da TORTURA, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    • LEI 9.455/97
      • Art. 1º - Constitui crime de tortura: I - CONSTRANGER alguém com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, causando-lhe SOFRIMENTO físico ou mental:
        • a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; TORTURA PROVA.
          • b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; TORTURA CRIME.
            • c) em razão de discriminação racial ou religiosa; TORTURA PRECONCEITO (OU DISCRIMINAÇÃO)
              • Ex.: constranger com violência um judeu, por preconceito à sua raça (judeu, em sentido jurídico, é raça, de acordo com STF).
            • Ex.: João tortura Antônio para que este mate Carlos.
          • Ex.: policial tortura alguém para que confesse a autoria de um crime. Ex.: credor tortura devedor para que confesse a dívida.
        • Sujeito ATIVO: crime comum.
          • Sujeito PASSIVO: crime comum.
            • VOLUNTARIEDADE: punido a título de DOLO, com fins especiais que devem animar o agente
              • CONSUMAÇÃO: com o SOFRIMENTO físico ou mental.
      • II - submeter alguém, SOB SUA GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, a INTENSO SOFRIMENTO físico ou mental, como forma de aplicar CASTIGO PESSOAL ou MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.
        • Sujeito ATIVO: crime próprio; o agente deve exercer guarda, poder ou autoridade sobre a vítima. Cuidado: não significa que o agente, necessariamente, deva pertencer aos quadros do Estado.
          • Sujeito PASSIVO: também crime próprio; a vítima deve estar sob o poder, guarda ou autoridade do agente.
            • CONDUTA: submeter a vítima, mediante violência, a INTENSO sofrimento físico ou mental. Daí a diferença entre este e o crime de maus tratos (art. 136/CP).
        • VOLUNTARIEDADE: dolo com fim especial, consistente na aplicação de castigo ou de medida de caráter preventivo. Ex.: babá (que exerce a guarda sobre a vítima) tortura criança por ter feito xixi no sofá. Ex.: enfermeira que pega a cabeça da idosa e bate na parede do banheiro, porque esta urinou na cama.
          • CONSUMAÇÃO: se dá com a provocação do intenso sofrimento. A tentativa é possível (plurissubsistente).
      • Art. 1º, § 1º Na mesma pena incorre quem SUBMETE PESSOA PRESA ou sujeita a MEDIDA DE SEGURANÇA a SOFRIMENTO físico ou mental, por intermédio da prática de ATO NÃO PREVISTO EM LEI ou NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.
        • Sujeito ATIVO: crime comum. Ex.: linchamento; sujeito acusado na comunidade de praticar estupro; a vizinhança consegue prender o suspeito e o acaba linchando.
          • Sujeito PASSIVO: crime próprio, pois só abrange pessoa presa ou sujeita a medida de segurança. A expressão pessoa presa abrange a prisão penal (definitiva ou provisória), a prisão civil (devedor de alimentos, por exemplo) e, de acordo com a maioria, a internação do menor infrator (a Lei 12.847/13 incentiva esse raciocínio). E a medida de segurança abrange tanto a internação quanto o tratamento ambulatorial.
        • CONDUTA: submeter a vítima a sofrimento físico ou mental por intermédio de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Atenção: o tipo NÃO EXIGE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Ex.: colocar menor infratora para cumprir medida socioeducativa em presídio masculino.
        • VOLUNTARIEDADE: DOLO.
        • CONSUMAÇÃO: com a submissão da vítima a sofrimento físico ou mental. É possível a tentativa (plurissubsistente).
      • ART. 1º, § 2º - Aquele que se OMITE em face dessas condutas, quando tinha o DEVER de EVITÁ-LAS (omissão imprópria) ou APURÁ-LAS (omissão própria), incorre na pena de detenção de um a quatro anos [infração de médio potencial ofensivo, admitindo suspensão condicional do processo, inclusive].
        • Observar que, pelo CP e pela CF, o garantidor (omissão imprópria), neste caso, responderia pelas mesmas penas daquele a quem aderiu (mesma pena ao executor e ao omitente)
          • Como solucionar este conflito? Há 3 correntes. 1ª) A pena para o garantidor (1 a 4 anos) é inconstitucional, pois não observou o mandado constitucional de criminalização. Então, também para o garantidor, a pena deve ser de 2 a 8 anos. 2ª) O art. 1º, § 2º, primeira parte, tem pena menor, porque pune omissão culposa (a dolosa tem a pena de 2 a 8 anos). Detalhe: não há previsão legal para punir esta suposta omissão culposa. 3ª) A pena é constitucional, respeitando-se o princípio da legalidade. Detalhe: para os defensores desta corrente, esta espécie de tortura não é equiparada a crime hediondo. Tem prevalecido este posicionamento.
  3. O ECA inaugurou, no Brasil, o crime de tortura: art. 233/ECA (vítima apenas criança e adolescente). No caso de adultos, a tortura era tratada como homicídio, lesão corporal, constrangimento ilegal... (não havia tipo específico em se tratando de vítima adulta). No mesmo ano, a Lei 8.072/90 equiparou tortura a crimes hediondos – prevê para a tortura as mesmas consequências de um crime hediondo. Só com a Lei 9.455/97 restou definida a tortura no Brasil, revogando o art. 233 ECA.

  4. No Brasil, a Lei de Tortura destoa dos Tratados Internacionais em dois pontos: a) Aqui, o crime de tortura não precisa, necessariamente, ser praticado por agentes do estado. Ou seja, a Lei 9.455/97 reconhece a possibilidade de o particular figurar, sozinho, como sujeito ativo do crime. b) No Brasil, o crime de tortura é prescritível.

  5. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

    • QUALIFICADORA pelo resultado (LESÃO corporal GRAVE e GRAVÍSSIMA ou MORTE).
      • MAJORAÇÃO DA PENA (1/6 até 1/3): I- se o crime é cometido por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) III - se o crime é cometido mediante sequestro.
        • EFEITOS DA CONDENAÇÃO: a) perda do cargo, função ou emprego público; b) INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. De acordo com o STJ, os efeitos da Lei de Tortura são automáticos.
          • Apesar de não admitir fiança, admite liberdade provisória.
            • INCONSTITUCIONALIDADE do regime inicial fechado.
              • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA: a Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

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Mapa Mental sobre CRIME TORTURA - LEI 9.455/97, creado por diogohdg el 17/02/2016.
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