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DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE

Renato Júnio Portugués

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DO EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES NA OAB E NA REPRESENTAÇÃO DA CLASSE

  1. O art. 31 do CED/2015 diz que “o advogado, no exercício de cargos ou funções em órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, manterá conduta consentânea com as disposições do Código de Ética e Disciplina e que revele plena lealdade aos interesses, direitos e prerrogativas da classe dos advogados que representa”.

  2. Enquanto o advogado exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, não poderá, salvo em causa própria, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instituí-los, é o que dispõe o art. 33 do CED/2015.

    • O parágrafo único do mesmo artigo, discorre sobre a vedação e aduz que não cabe aos dirigentes das seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
  3. Enquanto o advogado exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, não poderá firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens postos à venda por quaisquer órgãos da OAB (art. 32, CED/2015).

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Fluxograma ética no Direito
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Renato Júnio
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