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RESPONSABILID TRIB II

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RESPONSABILID TRIB II
1. SUCESSORES
- I. ADQUIRENTES
- a. IMÓVEIS
- - IMPORTANTE: o STJ entende que a transferência não retira a responsabilidade do alienante, que responderá solidariamente com o adquirente, em relação aos débitos de sua época; Q2110235, Q2029792 - O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas sim a de responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original [STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610)] - Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste [STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610)] - Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra João cobrando IPTU do ano de 2015.
- SALVO HASTA PUB e PROVA QUIT
- IMP PROP, TAX SERV e CONT MELH
- b. MÓVEIS
- TODOS OS TRIBUTOS
- - há julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de se aplicar analogicamente o parágrafo único do artigo 130 também ao artigo 131, para excluir a responsabilidade do adquirente no caso de arrematação ocorrida em HASTA PÚBLICA.
- TODOS OS TRIBUTOS
- a. IMÓVEIS
- MARCO TEMPORAL: OBRIG TRIB
- - Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. - A sucessão engloba as obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão, ainda que elas não tenham sido constituídas.
- II. CAUSA MORTIS
- b. SUCES/CÔNJUG
- devidos até A PARTILHA
- a. ESPÓLIO
- devidos até ABERT SUCESS
- TRIB + MULTAS MORA
- - há divergência doutrinária sobre isso, mas STJ segue a corrente que entende que são transferidos TRIBUTOS + MULTA DE MORA - Isto é, MULTA PUNITIVA não.
- b. SUCES/CÔNJUG
- III. SUCESS EMPRES
- TRIB + MULTAS MORA e DE OFÍCIO
- - SÚMULA 554 STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. - Tema muito cobrado.
- a. FUSÃO, TRANSFORM, INCORPOR
- e EXTINÇÃO
- SÓ SE MESMA ATIVIDADE
- e EXTINÇÃO
- b. FUNDO COMERC / ESTAB COMERCIAL
- - IMPORTANTE: o estabelecimento é o conjunto de bens que o empresário reúne para o exercício da atividade econômica. Compreende tudo aquilo que é indispensável à exploração do negócio, como as mercadorias em estoque, as marcas, os veículos, etc. É algo que vai além do mero ponto comercial, que é o local onde o estabelecimento se encontra instalado - O mero ARRENDAMENTO do estabelecimento comercial não é causa de responsabilidade tributária (JURISPRUDÊNCIA STJ). - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ART.133 DO CTN. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. “A responsabilidade do art. 133 do CTN ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador” (REsp 1.140.655/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 19/2/2010). 2. Recurso especial provido. (REsp 1293144/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013)
- MESMA ATIVIDADE
- x. INTEGR
- - alguns doutrinadores entendem que apesar do CTN falar em "integralmente", a responsabilidade aqui seria "solidariamente". - em provas, seguir a literalidade do CTN, salvo menção expressão à divergência no enunciado da questão.
- CESSAR ATIVIDADE
- y. SUBSID
- CONT EM ATÉ 06 MESES, QQ ATIVID
- EXCEÇÃO
- REC. JUD / FALÊNCIA
- SALVO SE...
- REC. JUD / FALÊNCIA
- TRIB + MULTAS MORA e DE OFÍCIO
- I. ADQUIRENTES
2. TERCEIROS
- I. REGULAR
- "SOLIDÁRIA"
- MAS É SUBSIDIÁRIA
- SÓ MULTAS MORATÓRIAS
- "SOLIDÁRIA"
- II. IRREGULAR
- "PESSOAL"
- MAS É SOLIDÁRIA
- JURISPRUDÊNCIA
- a. SIMPLES INADIMPL
- - SUMULA 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. - Para que ocorra o direcionamento é necessário que haja atuação com excesso de poderes ou infração à lei, estatuto, etc.
- c. DISSOLUÇÃO IRREG
- SOBRE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE: o sócio-gerente que exercia poderes durante a dissolução irrregular poderá ter a execução redirecionada contra ele, mesmo que não fosse sócio-gerente na época da ocorrência dos fatos geradores. - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o SÓCIO ou o TERCEIRO NÃO SÓCIO, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ. 1ª Seção.REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981). - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
- MUDANÇA DOMICÍLIO IRREG
- SÚMULA 435 STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
- b. SIMPLES FATO SER SÓCIO
- TEM DE SER SÓCIO-GERENTE
- d. FG Ñ PRECISA SER DURANTE A GERÊNCIA
- - Se o redirecionamento é fundado na dissolução irregular, o que importa é saber quem tinha poderes de administração na data da dissolução irregular. - Assim, o sócio-gerente da época da dissolução irregular responde pelos débitos da empresa, mesmo que ele não fosse o gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador do tributo inadimplido
- a. SIMPLES INADIMPL
- "PESSOAL"
- I. REGULAR
3. INFRAÇÕES
- I. RESP OBJETIVA
- SALVO DISP
- II. PESSOAL
- - O art. 173, CTN, ao afirmar, no seu caput, que a responsabilidade é pessoal ao agente, o dispositivo determina que deve ser imposta a sanção, nos casos arrolados pelos incisos, unicamente ao agente que praticou a infração. - Chega-se a essa conclusão não só pelo emprego do termo pessoal, mas também pelas situações que se encontram enunciadas pelo artigo 137. - O dispositivo fala de DOLO - não inclui os casos de CULPA, portanto.
- CRIME/CONTRAV
- DOLO ESPECÍFICO
- III. DENÚNCIA ESPONTAN
- - Trata-se de instituto por meio da qual o agente reconhece a prática da infração e efetua o pagamento do tributo devido, com juros e correção monetária, livrando-se, assim, da aplicação das penalidades.
- b. MULTA DE OFÍCIO + MULTA MORATÓRIA*
- - Esse é o entendimento que prevalece (STJ, 1ª T., REsp 774.058/PR, Teori Zavascki, out. 2009)
- LIVRA DE AMBAS
- a. PGMT + JUROS DE MORA
- c. ANTES DE COMUNIC FORMAL
- Ñ SE APLICA
- i. OBRIG ACESS
- - Há divergência doutrinária/jursprudencial sobre o tema. - Já vi questões que consideraram possível a denúncia espontânea em obrigações acessórias.
- ii. PARCELAMENTO
- iii. HOMOLAGAÇÃO PAGO A DESTEMPO
- SÚMULA 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. ATENÇÃO: não são todas as situações de tributos sujeitos a lançamento por homologação que estão excluídas da denúncia espontânea! Só não se aplicará nos casos em que há a DECLARAÇÃO e o pagamento é feito FORA DO PRAZO! Isto é, se o contribuinte fizer apenas a declaração e deixar para pagar depois, não terá direito à denúncia espontânea. No entanto, se ele deixar pra fazer declaração e pagamento juntos, mesmo que fora do prazo, ele terá direito ao instituto.
- IV. DEPÓSITO JUDICIAL
- - o depósito judicial não é capaz de atrair os benefícios da denúncia espontânea. - o fundamento utilizado é o de que não haveria redução dos custos da administração, pela necessidade de atuação dos advogados públicos na defesa do crédito tributário (REsp 1310461/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
- i. OBRIG ACESS
- I. RESP OBJETIVA
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- Descripción
- Tributário e Financeiro Mapa Mental sobre RESPONSABILID TRIB II, creado por Mateus de Souza el 02/12/2016.
- Creado por
- Mateus de Souza · dic 2016
- Actualizado
- 24 sep 2024
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