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Teoria geral do crime (em construção)

Fernando Odnanref DIREITO PENAL DIREITO PENAL Portugués

Teoria geral do crime (em construção)

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Teoria geral do crime (em construção)

  1. 1. FATO TÍPICO

    • 1.1 CONDUTA
      • É toda a ação ou omissão, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, destinada a um fim.
      • DOLO
        • Conduta dolosa é aquela com a qual o agente DESEJA ou ACEITA a obtenção de um resultado criminoso
        • VONTADE
        • CONSCIENCIA
        • Espécies de DOLO
          • DIREITO
            • O agente DESEJA determinado resultado, dirigindo sua conduta para realizá-lo.
            • DIREITO DE 1º GRAU
            • DIRETO DE 2º GRAU
          • INDIRETO
            • O agente não visa um resultado em especial.
            • ALTERNATIVO
              • Quando a conduta destina-se a provocar um ou outro resultado.
            • EVENTUAL
              • O agente pratica conduta aceitando eventuais consequências criminosas dela, embora não as deseje.
      • CULPA
        • Conduta culposa é aquela na qual o agente “deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo
        • VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
          • IMPRUDÊNCIA
            • Ausência de um cuidado necessário, proporcional ao risco que a conduta emana. É a ação afoita, na qual o agente não se cerca dos cuidados inerentes às consequências que pode causar.
          • NEGLIGÊNCIA
            • É a omissão inerente à conduta que devia ser praticada pelo agente e que, pelo lapso, permitiu a produção de resultado criminoso. Ao contrário da imprudência, que se dá enquanto o agente pratica a conduta, a negligência caracteriza-se antes. É um deixar de agir que ocorre antes da conduta que ofenderá a norma penal.
          • IMPERÍCIA
            • É a falta de aptidão técnica no desempenho de arte, profissão ou ofício. Importante dizer que se o resultado criminoso advier de pessoa que não é profissional da área, mas que ao ser arvorar na atividade dá azo a ele, haverá imprudência e não imperícia.
        • TIPICIDADE
          • só haverá crime culposo quando a lei expressamente fizer previsão nesse sentido
        • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
          • todo crime culposo produz, sem a vontade ou consentimento do agente, alteração no mundo exterior.
        • PREVISIBILIDADE
          • é a possibilidade que deve ter o agente de prever o resultado
        • RESULTADO NATURALISTICO
          • Todo crime culposo produz, sem a vontade ou consentimento do agente, alteração no mundo exterior.
        • Espécies de CULPA
          • PRÓPRIA
            • não quer e nem assume o risco de produzir o resultado
          • IMPRÓPRIA
            • POR ERRO
          • CONSCIENTE
            • Aqui o agente prevê a possibilidade de provocar um resultado danoso, mas segue na conduta acreditando que ele não se dará
          • INCONSCIENTE
            • Agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível – é também chamada de CULPA SEM PREVISÃO.
        • VONTADE (na conduta)
          • INVOLUNTARIEDADE no resultado
    • 1.4 RESULTADO
    • 1.3 NEXO DE CAUSALIDADE
    • 1.2 TIPICIDADE
  2. 2. ANTIJURÍDICO

    • ART. 23 - EXCLUDENTES DE ILICITUDE ou DE ANTIJURICIDADE
    • É a contrariedade do fato com a totalidade do ordenamento jurídico
  3. 3. CULPÁVEL

    • IMPUTABILIDADE
    • EXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA
    • POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
    • Necessidade da pena - Funcionalismo

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DIREITO PENAL DIREITO PENAL Mapa Mental sobre Teoria geral do crime (em construção), creado por Fernando Odnanref el 27/04/2014.
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