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Constituição do Estado da Bahia- capítulo XXIII "DO NEGRO".

Tarcisio Martins Leis Portugués 1.256 visitas

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Constituição do Estado da Bahia- capítulo XXIII "DO NEGRO".

  1. Artigo 286- A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença afro-brasileira, constituindo a prática do racismo crime inanfiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da constituição Federal;

  2. Artigo 287: Com países que mantiverem política oficial de de descriminação racial, o Estado não poderá;

    • I- Admitir participação ainda que indireta, através de empresas neles sediados, em qualquer, processo licitstorio da administração pública direta e indireta;
      • II- Manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais;
  3. Artigo 288. A rede estadual de ensino e os c cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas diciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira;

  4. Artigo 289: Sempre que for vinculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra;

  5. Artigo 290: O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como dia da consciência negra.

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Artigo 286 a 290
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