Apuntes
Atividade de Processo Civil IV - Juizados Especiais.
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Aluna –
Daniela Lôbo Fernandes
1.
Existe diferença entre os princípios norteadores dos juizados especiais e os
princípios norteadores do novo CPC?
O procedimento especial definido pela
Lei 9.099/95 é chamado sumaríssimo e possui princípios, instrumentos e
peculiaridades próprias. Consoante o disposto no art. 2º, a Lei dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais está calcada, estruturada e fundamentada em cinco
pilares ou princípios fundamentais: oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade. Desse modo, os critérios instituídos pela Lei
objetivam a desburocratização, racionalização e simplificação dos procedimentos
dos juizados especiais, gerando assim peculiaridades em relação ao procedimento
comum. Vejamos a seguir como os princípios desses dois procedimentos se
diferenciam.
O princípio da oralidade está incluído
entre os princípios gerais do processo civil. Enquanto no procedimento comum
todos os atos processuais têm que ser reduzidos a termo, nos juizados especiais
apenas o essencial é reduzido a termo, o que gera mais celeridade a esse
procedimento.
Em relação aos princípios da
informalidade e simplicidade, constatamos nos juizados especiais uma redução
substancial de termos e escritos do processo, enquanto que no processo
tradicional temos uma multiplicidade de formas e solenidades. Além disso, para
as causas de valor de até 20 salários mínimos, a lei dispensa a intervenção de
advogado, o que colabora para a simplificação do processo (no Juizado Federal e
no Juizado Especial da Fazenda Pública, a presença do advogado é sempre
facultativa, mesmo para causas que ultrapassem os vinte salários mínimos).
É de se ver também que os princípios da
economia processual e da celeridade se encontram presentes nos dois
procedimentos, apesar de estarem mais acentuados nos juizados. Afinal, os
juizados objetivam dar uma solução mais rápida para os litígios em geral.
2 –
Explique, na visão de pelo menos 2 doutrinadores, o que significa Complexidade
da demanda relacionado aos juizados especiais.
Consoante Humberto Theodora Junior a
prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato
controvertido a exigir, porém não assumirá a forma de uma perícia. Caso não seja possível solucionar a lide à base de
simples esclarcimentos do perito técnico em audiência, a causa deverá ser
considerada complexa. Como os juizados são destinados apenas a compor causa
cíveis de menor complexidade, os autos será remetidos à justiça comum.
O procurador Federal Sérgio de Oliveira
Netto, dispõe no mesemo sentido, ao dizer que mesmo as demandas estando no
dentro do teto previsto para os Juizados Especiais, elas podem versarem sobre
temas complexos, e sua instrução processual pode implicar na dilação
probatória, devendo sua competência ser declinada para os Órgãos da Justiça
Comum.
3.
Faça uma tabela especificando quais são as demandas expressamente excluídas dos
Juizados Especiais (Cíveis, Federais e da Fazenda Pública).
Causas excluídas dos Juizados
Especiais
Cíveis
Federais
Fazenda Pública
Alimentar
As causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo
federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal
As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
Falimentar
As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a
militares
As causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis
ou sanções disciplinares aplicadas a militares
Fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também os relativos a
acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda
que de cunho patrimonial
As causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e
as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos
As ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos e coletivos
Sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais
4.
Conceitue e diferencie conciliadores, juízes leigos e togados no âmbito dos
juizados.
A Lei nº 9.099/95 regulamenta as
funções do conciliador e juízes leigos em seu art. 7º:
Art. 7º.: Os conciliadores e Juízes
leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente,
entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco
anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos
ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais,
enquanto no desempenho de suas funções.
O
citado art. 7º diferencia conciliadores de juízes leigos, que podem atuar nos
Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual, buscando a conciliação ou a
transação: (a) os conciliadores são, preferencialmente, bacharéis em Direito,
com a função exclusiva de buscar a conciliação entre as partes; (b) já os
juízes leigos só podem ser selecionados entre advogados com mais de cinco anos
de experiência.
O juiz
togado é o magistrado de carreira lotado no Juizado Especial, também designado
como juiz presidente pela Lei nº 10.259/2001
(art. 18). Além dele, a norma classifica os conciliadores e juízes leigos como
auxiliares da Justiça, ou seja, não integram o quadro de carreira do Judiciário
(em decorrência do exercício da função, não havendo impedimento para que os
próprios servidores sejam escolhidos como conciliadores).
Entre
as diferenças decorrentes das funções, destacam-se as seguintes: (a) os
conciliadores só podem desempenhar a condução da audiência de conciliação, sob
a orientação do juiz togado ou de juiz leigo (que não necessariamente devem
estar presentes na sala de audiência), enquanto o juiz leigo pode realizar essa
audiência independentemente de supervisão (art. 22 da Lei nº 9.099/95); (b)
caso as partes optem pela instituição de juízo arbitral para resolver a
questão, somente o juiz leigo pode ser escolhido para ser árbitro (parágrafo 2º
do art. 24 da Lei nº 9.099/95); (c) o juiz leigo pode realizar a audiência de
instrução, sob a supervisão do juiz togado (art. 37 da Lei nº 9.099/95); (d) e
o juiz leigo pode proferir decisão sobre a controvérsia, submetendo-a ao juiz
togado, que pode homologá-la, proferir outra em seu lugar, ou converter o
julgamento em diligência, para a prática de atos ou a produção de provas (art.
40 da Lei nº 9.099/95). Assim, o juiz leigo pode praticar quaisquer atos no
processo, com exceção daqueles inerentes ao poder decisório do juiz, o que
inclui a homologação, por sentença, do acordo realizado pelas partes.
5. Quais
intervenções de terceiro cabem nos juizados?
De
acordo com o art. 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer
forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
6. Qual a diferença entre reconvenção e pedido contraposto
nos juizados?
Conforme
o Artigo 31 da lei n°. 9.099/95 não é cabível a reconvenção nos Juizados
Especiais. Dessa forma, o legislador proibiu a utilização da Reconvenção nos
Juizados Especiais Cíveis, no entanto, criou o pedido contraposto, que garante
o caráter de ação dúplice no procedimento sumaríssimo, exigindo menor
formalidade que a Reconvenção nos procedimentos comuns.
O pedido
contraposto, por sua vez, consiste num pedido formulado pelo réu em desfavor do
autor, na mesma pela contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos
fatos que constituem a controvérsia.
7. O que fazer para provocar o STJ em uma
ação do juizado?
O
cabimento de recurso especial no juizado
especial está restrito às hipóteses do art. 105, III, da CF, e tem como
condição que a decisão recorrida tenha sido proferida em única ou última
instância por Tribunal Regional Federal ou pelos Tribunais dos Estados ou do
Distrito Federal e Território.
Após a
entrada em vigor do novo CPC, o STJ publicou a resolução de n. 3/2016, segundo
a qual a competência para processar e julgar tais reclamações deve passar a ser
das câmaras reunidas ou seção especializada dos tribunais de justiça.
8. Quando é possível declarar nula uma ação nos
juizados?
A
sentença transitada em julgado nos juizados especiais pode ser impugnada
através de dois mecanismos, são eles: ação anulatória ou declaratória de
nulidade. Essa ação está prevista no art. 966, § 4°, do CPC que cabe contra os atos de
disposições de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juiízo, bem como os atos homologatórios praticados
no curso da execução. Dessa forma, quando a sentença for apenas de homologação,
como ocorre quando há acordo entre os litigantes, a ação rescisória não será o
mecanismo adequado para impugnação, mas as ações anulatórias ou declaratórias
de nulidade, previstas para os atos jurídicos em geral.
9. Em quais juizados cabe Mandado de
Segurança nesse sistema?
Vale
destacar que é excepcional a admissibilidade do Mandado de Segurança nos Juizados Especiais. Sendo não cabível nos
Juizados Federais, bem como nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
É possível impetrar
Mandado de Segurança nos juizados especiais nos seguintes casos: contra
decisões em instrução probatória, decisões que aplicam revelia, decisões que
indeferem ou determinam a formação de litisconsórcio.
10. Aplica-se nos
juizados a proibição da moratória judicial prevista no artigo 916, §7º do CPC nas
execuções de sentença?
A aplicação do benefício previsto no
artigo 916 do Novo CPC aos Juizados Especiais Cíveis era questão de grande
discussão pelos doutrinadores. Hoje, a doutrina e os tribunais pacificaram
entendimento no sentido de que não caberá o referido benefício a este sistema
em razão da obrigatoriedade de penhora antes da oposição de embargos, conforme
preceitua o artigo 53 da lei 9.099/95.
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- Apunte sobre Atividade de Processo Civil IV - Juizados Especiais., creado por Daniela Fernandes el 13/06/2017.
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